sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de
extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde
direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada
criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável
pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou
a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza
civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a
decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício
para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra
determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a
Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite
apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução
processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil
quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso
julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas
precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o
caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá
o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor,
como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão
judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que
ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no
STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata
pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito
constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também
a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo
artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair
criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto."

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não
demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há
informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem
sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora
inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando
direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o
ministro.

"Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para
não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com
prejuízo para o Estado Democrático de Direito", afirmou o ministro.
Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a
Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela
defesa.

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