sexta-feira, 24 de setembro de 2010

3ª Turma Cível nega pagamento de FGTS a agentes públicos

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Em sessão realizada na terça-feira (21), os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e ao reexame necessário.
Oito agentes públicos ingressaram com ação de cobrança trabalhista em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a alegação de que foram contratados como professores substitutos, sem prestar concurso público e, por isso, têm direito de receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido inicial para declarar nulos os contratos de trabalho firmados com o Estado, e condenar este último ao pagamento de fundo de garantia para os autores. O Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a relação jurídica material mantida com os agentes públicos não está regida pelas regras previstas na CLT.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, na matéria, é certo que os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, "pois a relação mantida com a Administração Pública, viciada ou não, é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual, de maneira que a pretensão recursal do Estado deve ser provida por esta Corte de Justiça".
Dessa forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.026872-0

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