quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJMS mantém penhora de proventos de aposentadoria

Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, presidente da 5ª Turma Cível, negou seguimento ao Agravo nº 2010.030598-7 ajuizado por L. R. G. e outros contra J. F. M. e outros em face da decisão do juízo da Comarca de Iguatemi que nos autos da ação de execução movida pelos agravados indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado.

Sustentam que não compete ao magistrado emitir juízo de valor sobre a verba penhorada, ou seja, se foi ou não consumida pelos executados, pois a verba diz respeito aos proventos de aposentadoria. Afirmam que os argumentos da decisão são parcialmente verdadeiros, pois de todos os valores bloqueados encontra-se apenas a quantia de R$ 3.953,59 em aplicação financeira, o restante continua impenhorável.

Requerem assim o provimento do agravo para determinar a liberação dos R$ 3.953,59 referentes ao pagamento de aposentadoria que, segundo alegam, foram indevidamente deixados em constrição.

Segundo o relator , "a verba penhorada pelo sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 31.250,51, deve ser mantida. Isto porque, como bem salientado pelo juízo a quo, ainda que se trate de valores recebidos em decorrência de benefícios previdenciários, não foram consumidos pelos executados, ora recorrentes, passando, então, à esfera da disponibilidade, perdendo, destarte, o caráter alimentar".

O relator citou em seu voto diversas jurisprudências que apontam para o entendimento citado acima. Além disso, afirmou o magistrado, os executados são acionistas de empresa agropecuária inscrita na Junta Comercial do Estado do Paraná, o que, por certo, deve garantir a eles considerável renda.

Segundo ressalta o desembargador, a finalidade do art. 649, IV, do CPC, é garantir a sobrevivência digna ao aposentado. Para o caso em questão é de se convir que o comando legal não foi desrespeitado. Além disso, o relator acrescentou que a execução data de 18 de maio de 1998, ou seja, em trâmite há mais de 10 anos, sem que os credores tenham conseguido receber os valores, chocando-se assim com o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Por tais razões, negou seguimento ao agravo.

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