sexta-feira, 29 de julho de 2011

Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do
fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que sim, desde que a
eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de
consentimento.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do
uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia
com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de
óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato
elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos
decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação
de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau
manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição
de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo
interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o
entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do
Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano,
estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo
com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC
não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento
contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do
Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador,
de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro
escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos
em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. "Nos
termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode
ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla
defesa ou abusividade da estipulação contratual", destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para
invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do
foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do
Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Acusação entre réus exige substituição de advogado comum

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não
pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma
unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho
Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu "colidência de defesas"
(conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria
Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau
hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de
que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar
instaurou incidente de "colidência de defesas", pois os dois eram
representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade
por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que
defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do
conflito.

A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o
reconhecimento da "colidência" foi "manifestamente arbitrário" e
violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento
da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram
não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos
pelo mesmo profissional.

Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do
CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora
do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela,
há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros
defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.

"Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é
um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o
poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o
processo justo", considerou a ministra.

Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade
em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse
que "o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio
libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva
a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica".

O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento
do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir
dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, "o habeas
corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua
base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do
contraditório".

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu
advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu
que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente
atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria
e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de
má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o
valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não
poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido
pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as
partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que
os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes
pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada
pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual
vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não
pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

"Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado
pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos
mesmos autos em que defende seu cliente", acrescentou o relator.

Defensor não precisa de inscrição na OAB

Fonte: Site Consultor Jurídico

A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da
sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa
entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de
Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de
Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade
de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do
advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.

Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer
será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São
Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.

"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é
necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do
concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum
profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente
de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o
parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.

Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode
atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte
assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da
Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria.

Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o
parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a
outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados
de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do
Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos
Mandados de Segurança.

"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior
autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores
públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que
já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma
Português.

Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram
desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade
não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que
a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode
ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia
ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça
paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é
necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o
desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a
Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que
seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a
desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações
profissionais do defensor público.

É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso
Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da
advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos
Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à
dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à
Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida
em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Associação
Paulista de Defensores Públicos.

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas

Fonte: STF
Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da
matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para
definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS
(Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos
serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação
de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente
vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua
fatura.
"Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa,
mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal,
imoral e inconstitucional", alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o
caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas
não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de
contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e
viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além
do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51,
parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o
agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a
questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que
é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além
de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo
que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será
submetida a julgamento posterior.