terça-feira, 26 de julho de 2011

Multa prevista em regulamento do Ecad não se aplica a uso de obras artísticas sem autorização

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O uso não autorizado de obra artística não gera vínculo contratual
entre o usuário e o autor, portanto os valores de multas, juros e
outros encargos decorrentes desse uso irregular são determinados pela
legislação civil e não pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em ação movida pelo Ecad contra o Clube Vidalonga Programa de
Condicionamento Físico Ltda.

A empresa teria se utilizado publicamente de músicas na sua atividade
comercial sem autorização dos autores e demais titulares de direitos
autorais. O clube foi condenado ao pagamento dos direitos devidos,
mais juros moratórios de 6% ao ano, até a vigência do novo Código
Civil, e 12% após a vigência deste. Houve recurso das duas partes, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu apenas parcial
provimento ao recurso do Ecad.

No recurso ao STJ, o Escritório de Arrecadação alegou que não houve
prestação jurisdicional adequada, pois o TJRJ não teria considerado o
direito de o autor fixar o preço pela utilização de sua obra por
terceiros. Também afirmou que os valores fixados no seu Regulamento de
Arrecadação para as multas e juros vinculam os terceiros que se
utilizam dos trabalhos intelectuais de seus filiados.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, entendeu que a decisão
do tribunal carioca foi adequadamente fundamentada. "A questão
referente à aplicabilidade do Regulamento de Arrecadação do recorrente
perante terceiros foi apreciada de forma clara e coerente", apontou.

Quanto à questão dos valores, o ministro reconheceu que os titulares
do direito autoral têm a prerrogativa de fixar o valor pela utilização
de seus trabalhos. Entretanto, a Lei 9.610/98, que regula os direitos
autorais, não determina expressamente esses valores quando do uso
ilícito. Por isso, deve ser usada a legislação civil e não o
Regulamento de Arrecadação.

O magistrado disse que o uso não autorizado de obras artísticas passa
ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e
usuário. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso do Ecad,
no que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Turma.

Armazenagem e expedição poderão ser creditadas para PIS/Cofins

Destacamos julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), que concedeu à Empresa Fitesa o direito de gerar
créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços
de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de
estoques. A decisão foi publicada ontem (20.07) no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 4ª Região. A empresa ajuizou ação em novembro de
2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a
possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em
julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa
apelou contra a decisão no Tribunal. Após analisar o recurso, o
relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik,
modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da
Turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com
a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, sua
manutenção e seu aprimoramento. O Magistrado determinou, ainda, que a
Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a
empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório
ou compensação.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Penhora online pode ser primeira medida na execução

Fonte: Site Consultor Jurídico

Após a vigência da Lei 11.382/2006, não é necessário que o credor
comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais no intuito de
localizar bens do executado, para só então requerer a penhora online
por meio do sistema Bacen-Jud. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido pela Brinquedos
Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da
Bandeirantes. Para o juiz, os pedidos de penhora online feitos antes
da vigência da Lei 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram
esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. "Se o pedido
for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que
essa penhora não exige mais a comprovação", observou. No caso, o
pedido de penhora online e o julgado que o negou são, respectivamente,
de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Com essas considerações do
ministro, a 3ª Turma deu provimento ao recurso da empresa.
A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que
teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas
sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora online
(artigo 615, inciso III do Código de Processo civil). Em primeira
instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só
se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para
obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma
Civil do TJ-ES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição online
seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios
de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os
outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa
observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na
ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria
líquida, certa e exigível, e foi calculada em R$ 2,25 milhões. Por
fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na
administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de
dilapidação do patrimônio da empresa. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

Fonte: STJ

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e
morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois,
embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os
efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera
jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso
especial do Estado de Pernambuco.

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de
demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial
militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem
julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo
judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a
sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte
dela. "Com a possível anulação do ato que licenciou o autor,
ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus
herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à
percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na
segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a
alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros
do autor terem recorrido da sentença. "O presente apelo, não obstante
individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de
questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença,
automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se
habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco
recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora
se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o
mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do
licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade
na apelação individual da viúva. "Embora não habilitada nos autos,
agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo
Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois
defendia direito próprio", acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado,
mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto
Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira
interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que
os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. "O
apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada,
aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o
recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo
administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos
daí advindos, como por exemplo, pensão por morte", concluiu Humberto
Martins.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Igualdade entre acusação e defesa em audiência é tema de ação no STF






Fonte: STF
O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais realizadas no âmbito da Justiça Federal brasileira.
Com esse objetivo, o magistrado propôs uma Reclamação (Rcl 12011) no STF para questionar liminar deferida por uma desembargadora federal paulista que determinou que o promotor permaneça sentado “ombro a ombro” com o juiz, durante audiências na Justiça Federal. Tal permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público.
Na reclamação, o juiz Ali Mazloum argumenta que para garantir tratamento igualitário entre os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública (DPU) ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi editada a Portaria 41/2010. A norma, de caráter jurisdicional, pretendia dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09). 
Assim, segundo explica o magistrado, como não havia espaço físico na sala de audiência para acomodar ao lado do juiz também o representante da defesa em uma audiência, a exemplo do que ocorria com o representante do Ministério Público, ficou determinada o assento de todos "no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.”
O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria, alegando que ela violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes. Ao analisar a ação proposta pelo MPF contra a Portaria 41/2010, a juíza relatora do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, concedeu liminar suspendendo a norma. Contra esta decisão da magistrada paulista o juiz Ali Mazloum acionou o STF.
Isonomia
Na ação, o magistrado reclama que ainda não foi notificado da decisão da juíza, bem como está impedido de exercer sua jurisdição por causa da liminar e que cabe ao juiz natural “assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa”. Na avaliação do juiz, houve uma interpretação equivocada da magistrada sobre o dispositivo em discussão da Lei Orgânica do Ministério Público. O entendimento da magistrada, segundo o juiz federal Ali Mazloum, fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21884.
Segundo Mazloum, “é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa”, acrescentou.
Ao observar que a questão está em discussão no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que há a possibilidade de decisões divergentes entre os dois, o magistrado pediu a concessão de liminar pelo STF para resolver eventual controvérsia para toda a magistratura. 
No mérito, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 18, I, “a”, da Lei Complementar 75/93 e adotado o teor da Portaria 41/2010 da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo como modelo válido para toda a magistratura “com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais”.