segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Segunda Turma rejeita irregularidade em intimação por telefone

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de
defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para
audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de
instrução e julgamento estava marcada para o dia 25 de novembro de
2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o
adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as
partes fossem intimadas por telefone da nova. A audiência foi adiada
para o dia 24 de março de 2004, mas o banco não enviou preposto nem
advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia.
Ao recorrer da condenação, o Bradesco sustentou que, ao proceder à
intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as
consequências legais do não-comparecimento à audiência (confissão
ficta ou revelia). A defesa do banco utilizou a omissão de informação
para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento
de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela
Segunda Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano
Fernandes. Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita
apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já
havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do
que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência.
Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o dispositivo do
Código de Processo Civil (artigo 154) que trata do chamado princípio
da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A ação, ajuizada na
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), requereu o reconhecimento de
vínculo empregatício com o Bradesco em decorrência da prestação de
serviços para o Bradesco Vida Previdência. O TRT/MG, baseado no exame
da prova, concluiu pela existência dos requisitos que configuram o
vínculo de emprego, existentes no artigo 3ª da CLT: não-eventualidade,
dependência e onerosidade. (RR 589/2003-038-03-00.3)
Virginia Pardal
Fonte: TST

TRT-SP: É cabível contrato de experiência em emprego doméstico

Contrato de experiência é cabível na relação de emprego doméstico
Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada
doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na
relação de emprego doméstico.
Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, "o contrato
de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um
primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a
manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na
relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades
de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de
obtenção de lucro."
Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras
coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado,
destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a
conduta pessoal do trabalhador.
Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin
observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de
vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes
assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou
extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única
prorrogação, "tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do
artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT."
O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização
prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela
própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP
negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.
Boletins de Jurisprudência podem ser consultados em Serviço de
Jurisprudência e Divulgação na página do TRT-SP.
Fonte: TRT/SP

STJ: Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era
diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi
proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80
anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a
possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos
prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.
Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento
quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito
a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços
domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal
indenização ao concubinato. "Dessa forma, a concessão de indenização à
concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa
que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes
constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família",
afirmou a ministra no voto.
No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês
a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e
indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o
concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por
mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se
tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores
aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial
da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição
inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha,
e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com
maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas
no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção
material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy
Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu
que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de
forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a
ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o
acórdão do tribunal mineiro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRT da 9ª Região: 5ª Turma do TRT-PR: tacógrafo não basta para provar jornada de motorista

O uso do tacógrafo (aparelho que registra a velocidade e paradas de
veículos) não é suficiente para o controle da jornada de trabalho de
motorista. É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná, ao analisar recurso de uma empresa de ônibus que opera
linhas interestaduais, em ação movida pelo Ministério Público do
Trabalho. A decisão manteve sentença do juiz Felipe Augusto Calvet, da
8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que obrigou a empresa a
disponibilizar "instrumento manual, elétrico ou mecânico, que seja
capaz de marcar corretamente as horas laboradas".
Nos fundamentos do acórdão, a relatora do recurso, desembargadora
Eneida Cornel, afirmou que o trabalho além do horário registrado nos
discos do tacógrafo retira a fidelidade do sistema como meio de
controle da duração da jornada, uma vez que a função do equipamento é
registrar a velocidade e o tempo de uso do veículo em movimento.
(Processo 98911.2006.008.09.00.4)
Nelson Copruchinski
Fonte: Agência TRT-PR de Notícias

TST: Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao
decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair
sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido
devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no
artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado
na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da
condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante
efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e
fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra
S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do
TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados
com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o
entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de
cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e
previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o
termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente
paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade
pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o
TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do
parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os
honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na
execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor
líquido recebido pelo reclamante. "Assim, se na apuração dos
honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a
pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu,
citando vários precedentes no mesmo sentido. (E-ED-RR
1834/2001-104-03-00.9)
Fonte: TST