sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em
leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo
edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar um recurso em que foi leiloado um imóvel com dívidas
condominiais e tributárias pendentes.

O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o arrematante pediu a
retenção de parte do valor arrecadado para o pagamento dos débitos. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de
previsão legal, só era possível incorporar no preço as dívidas
tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas condominiais.
Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário anterior, por
ação própria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora a lei não tenha
previsto expressamente a possibilidade de o arrematante requerer a
reserva de valores para quitar as dívidas condominiais não mencionadas
em leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento previsto no
artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a
sub-rogação da dívida no valor da hasta.

A ministra destaca que a responsabilização do arrematante por
eventuais encargos é incompatível com o princípio da segurança
jurídica e a proteção da confiança. É preferível, segundo ela,
permitir a retenção a ter que anular o leilão, como prevê o artigo
694, III, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que não há
menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.

A tendência da jurisprudência, segundo a ministra, é a de acolher o
mínimo possível as arguições de nulidade. Para ela, responsabilizar o
arrematante pela dívida acarretaria o descrédito na alienação em hasta
pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir
bens.

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de
uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de
que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de
que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos
familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e
confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo
núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente
com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam
feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por
danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os
irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização,
por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados,
e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por
causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a
indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na
quantia paga à viúva e aos filhos.

"O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a
família da vítima", frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida
a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido
a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O
acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que
reivindicam reparação "nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado".

Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por
esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal
de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

"Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito
à indenização por dano moral", afirmou o relator, acrescentando que o
acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima
"não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em
vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto,
haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do
principal pelo mesmo evento".

O ministro lembrou que "houve somente um fundamento" para a decisão do
tribunal fluminense, ou seja, "a impossibilidade de indenizar-se
duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do
principal" – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência
do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela
Quarta Turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça
do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos
indenizatórios. "Se serão devidos ou não e em que monta é questão a
ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e
provas presentes nos autos", explicou o ministro.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Fonte: www.carloskuntzel.com.br
Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo
tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à
empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso de revista do profissional.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra
Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da
jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao
diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o
qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas
pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional
encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de
publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de "designer
gráfico", porque distribui os elementos gráficos num determinado
espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz,
website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as
convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada
de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau
considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador,
inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao
pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o
diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão
gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a
função de diagramador não exige formação superior em jornalismo
(diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os
instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser
aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado
trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado
por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções
coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não
chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez
que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que
permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o
direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto
de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está
listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº
83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso
superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se
estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de
jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego
como condição para o exercício da profissão de jornalista.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de
arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de
propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão,
passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia
Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de
contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a
terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento
no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao
plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o
marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação
de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização
pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau
negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não
consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou
o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial
interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença,
considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos
dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos
pelas normas relativas ao condomínio.

"Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita
que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se
proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos
demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos
direitos dos compossuidores", disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário
não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o
consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde
com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o
consentimento dos outros condôminos. "A alienação implica a
substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos
direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a
sua cota após ultimada a partilha", comparou a ministra Nancy
Andrighi.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

Fonte: STJ

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. 

"Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão", assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A. 

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado. 

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual. 

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: "O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico." 

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". Assim, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença". 

Decisão 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. "Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos", afirmou. 

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. 

A decisão da Corte Especial foi unânime.