terça-feira, 26 de outubro de 2010

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. "O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, "não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária".

Patente do medicamento Glivec, do laboratório Novartis, vence em 2012

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo estabelecido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a validade da patente "pipeline" que assegura ao laboratório Novartis a exploração exclusiva de derivados da pirimidina, substância utilizada na elaboração do medicamento Glivec, destinado ao tratamento da leucemia. A decisão da Terceira Turma definiu que a patente é valida até 3 de abril de 2012.

No STJ, o recurso era do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que questionava o termo inicial do prazo de vigência da patente "pipeline" fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 25 de março de 2013. Inicialmente, a Novartis ingressou com ação na justiça Federal para que fosse ampliado o prazo da patente da pirimidina.

A empresa alegou que a "pipeline" deveria ser calculada com base no registro depositado no Escritório Europeu de Patentes, em março de 1993. A patente "pipeline" é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.

Na sentença, posteriormente confirmada pelo TRF2, considerou-se válida para contagem do prazo de 20 anos a data do registro da patente na União Europeia, depositada em 25 de março de 1993. O INPI havia considerado, para o cálculo, a data do primeiro depósito feito na Suíça, em 3 de abril de 1992, que posteriormente foi abandonado.

No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, observou que, até 1996, não se reconhecia no Brasil o direito do inventor de explorar substâncias, matérias e demais produtos obtidos por processos químicos. Com a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), passou-se a reconhecer o direito dos inventores sobre esses produtos.

No entanto, fez-se necessário um mecanismo provisório que assegurasse proteção aos inventos patenteados no exterior quando da vigência do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/1971). "O sistema 'pipeline' permite a revalidação das patentes estrangeiras que não eram reconhecidas anteriormente no Brasil", esclareceu o ministro.

O relator destacou que o artigo 230 da Lei n. 9.279/96 determina que o prazo da "pipeline" será o remanescente da patente onde foi depositado o primeiro pedido. O ministro Sanseverino também observou que a diferença entre os prazos para o fim da patente tem grande relevância pelos interesses econômicos e a importância do medicamento no tratamento da leucemia. O magistrado destacou outros precedentes do STJ (Resp n. 1.145.637 e Resp n. 731.101) que, igualmente, apontam que o prazo deve ser o do primeiro registro, ainda que tenha sido abandonado.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
 
Quem compra imóvel "enrolado" em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
"O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado", afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, "mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida".
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.
"Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem", acrescentou a relatora. Ela disse ainda que "só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição".
O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJMS mantém penhora de proventos de aposentadoria

Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, presidente da 5ª Turma Cível, negou seguimento ao Agravo nº 2010.030598-7 ajuizado por L. R. G. e outros contra J. F. M. e outros em face da decisão do juízo da Comarca de Iguatemi que nos autos da ação de execução movida pelos agravados indeferiu o pedido de levantamento do valor penhorado.

Sustentam que não compete ao magistrado emitir juízo de valor sobre a verba penhorada, ou seja, se foi ou não consumida pelos executados, pois a verba diz respeito aos proventos de aposentadoria. Afirmam que os argumentos da decisão são parcialmente verdadeiros, pois de todos os valores bloqueados encontra-se apenas a quantia de R$ 3.953,59 em aplicação financeira, o restante continua impenhorável.

Requerem assim o provimento do agravo para determinar a liberação dos R$ 3.953,59 referentes ao pagamento de aposentadoria que, segundo alegam, foram indevidamente deixados em constrição.

Segundo o relator , "a verba penhorada pelo sistema Bacen-Jud, no valor de R$ 31.250,51, deve ser mantida. Isto porque, como bem salientado pelo juízo a quo, ainda que se trate de valores recebidos em decorrência de benefícios previdenciários, não foram consumidos pelos executados, ora recorrentes, passando, então, à esfera da disponibilidade, perdendo, destarte, o caráter alimentar".

O relator citou em seu voto diversas jurisprudências que apontam para o entendimento citado acima. Além disso, afirmou o magistrado, os executados são acionistas de empresa agropecuária inscrita na Junta Comercial do Estado do Paraná, o que, por certo, deve garantir a eles considerável renda.

Segundo ressalta o desembargador, a finalidade do art. 649, IV, do CPC, é garantir a sobrevivência digna ao aposentado. Para o caso em questão é de se convir que o comando legal não foi desrespeitado. Além disso, o relator acrescentou que a execução data de 18 de maio de 1998, ou seja, em trâmite há mais de 10 anos, sem que os credores tenham conseguido receber os valores, chocando-se assim com o princípio da celeridade e da efetividade da execução. Por tais razões, negou seguimento ao agravo.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Empresa pode exigir antecedentes criminais em contratação

Fontes: www.aprovando.com.br e Revista Consultor Jurídico

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT pretendia impedir a exigência. A decisão foi baseada em critérios de segurança. Isso porque os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na Justiça do Trabalho teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego. E, também, se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil.

A primeira instância mandou a empresa parar de exigir todos esses procedimentos. Além disso, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos. E, por isso, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".

A fundamentação do TRT é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da Lei 9.051/1995, e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição. O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré".

O MPT recorreu ao TST. Alegou que o acórdão regional ofende dispositivos de lei federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do Recurso de Revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inciso I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, como apontado pelo MPT. Para o relator, "o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".

Além disso, Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado". Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II, é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª Região.

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Ficou mantida a decisão do TRT-PR no sentido de que a empresa pode exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

RR - 9890900-82.2004.5.09.0014