sexta-feira, 24 de setembro de 2010

3ª Turma Cível nega pagamento de FGTS a agentes públicos

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Em sessão realizada na terça-feira (21), os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e ao reexame necessário.
Oito agentes públicos ingressaram com ação de cobrança trabalhista em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a alegação de que foram contratados como professores substitutos, sem prestar concurso público e, por isso, têm direito de receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido inicial para declarar nulos os contratos de trabalho firmados com o Estado, e condenar este último ao pagamento de fundo de garantia para os autores. O Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a relação jurídica material mantida com os agentes públicos não está regida pelas regras previstas na CLT.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, na matéria, é certo que os agentes públicos não têm direito de perceber valores a título de FGTS, "pois a relação mantida com a Administração Pública, viciada ou não, é de natureza eminentemente jurídico-administrativa, e não contratual, de maneira que a pretensão recursal do Estado deve ser provida por esta Corte de Justiça".
Dessa forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau.
Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.026872-0

TJMS determina pagamento de adicional por tempo de serviço

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
 
Em sessão realizada nesta terça-feira (21), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram parcial provimento ao recurso de motoristas, nos termos do voto do relator.
Os motoristas de ônibus L.A.R. e M.A.X.R. ingressaram com ação de cobrança em face do Município de Taquarussu, sob a alegação de que faziam jus a horas extras, adicional noturno, ainda que proporcional, e adicional por tempo de serviço. Os autores alegam que restou incontroversa a jornada de trabalho realizada pelo primeiro recorrente, das 5 às 7 horas, das 10 às 12 horas, das 16 às 18 horas, das 22 horas às 0 horas, estando à disposição da apelada após deixar os alunos, tendo de providenciar a manutenção e limpeza do ônibus.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional por trabalho noturno.
Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, o recurso deve ser provido apenas parcialmente, pois não havendo controle formal do ponto, a jornada de trabalho deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz com base em prova testemunhal, podendo ser fixada como critério a média entre as informações obtidas pelos depoimentos prestados. "Em relação a atividades no intervalo entre as viagens, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os motoristas do apelado ficavam à disposição, mas poderiam sair nos intervalos do transporte com o compromisso de fazer todos os horários".
O desembargador destacou que, enquanto o adicional por tempo de serviço prevê o efetivo serviço prestado ao Município, a progressão horizontal prevê apenas o tempo efetivo no mesmo cargo, inclusive com datas de incidência diversas. Logo, tratando-se de vantagens com fundamentos diversos, tem-se por admissível a concessão de ambas.
Dessa forma, a 4ª Turma Cível condenou o município ao pagamento e implementação na remuneração do apelante do adicional por tempo de serviço. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para R$ 1.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Apelação Cível nº 2010.025874-3

Decisão do STJ sobre tarifa básica não atinge coisa julgada

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ é viável em momentos excepcionais. Nesse caso, aplica-se o artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal, que determina que é de competência do STJ julgar reclamação para preservação de suas atribuições e para garantir a autoridade de suas decisões.
Com base nessa orientação, decisão desta semana do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de telefone e que ainda não tenham sido julgados. A determinação é do ministro Mauro Campbell Marques e vale até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção daquela Corte.
De acordo com o juiz Djailson de Souza, titular da 7ª Vara do Juizado Especial, onde inúmeras ações sobre o tema foram julgadas, a decisão dos tribunais superiores em Reclamação não pode atingir a coisa julgada, isto é, a decisão transitada em julgado, da qual não caiba mais recurso,  não será atingida.
"Quem ganhou em ação julgada definitivamente não terá perdas, ou seja, se ganhou, vai levar", explicou ele, lembrando que a decisão do STJ não impede que o cidadão ajuíze nova ação sobre o tema. "Ainda assim, os juízes em MS seguem a Súmula 356 do próprio STJ e isso significa que pode entrar com a ação, mas pode perder tempo", completou.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Exame de outro concurso não pode ser aproveitado em substituição a psicotécnico nulo

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.
No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, "não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes" do edital. "Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil", concluiu a decisão.
A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.
Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.

sábado, 12 de junho de 2010

Varas de Família da Capital terão processo digital neste mês

Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS
 
A partir do dia 25 de junho as quatro Varas de Família da Comarca de Campo Grande passarão a funcionar com processos digitais. Neste novo formato eletrônico, um cartório único atenderá a demanda, a exemplo das quatro Varas Digitais implantadas em 2009, como também no Juizado Central. Na fase inicial, não haverá alterações nos quatro cartórios hoje existentes, pois os processos físicos já iniciados continuarão a tramitar da mesma forma, até o julgamento.Os gabinetes dos quatro magistrados também não sofrerão alterações, continuando a processar e julgar tanto os processos físicos como os digitais. Apenas os processos novos é que terão formato eletrônico e serão distribuídos para o cartório único, que terá estrutura separada. Os gabinetes dos quatro magistrados, por sua vez, não sofrerão alterações.

De acordo com o cronograma de ações, no dia 17 de junho se inicia o treinamento dos assessores jurídicos e demais servidores do gabinete. No dia 18 será feita a apresentação detalhada do sistema para os magistrados e de 21 a 24 de junho, os servidores do cartório serão capacitados para operar com a nova tecnologia.

Na próxima segunda-feira (14), a partir das 9 horas, será realizada uma reunião com a OAB/MS, Ministério Público e Defensoria para informar sobre as mudanças programadas e novas formas de trabalho. A reunião também faz parte das ações preparativas para a efetiva digitalização destas varas.

Conforme a juíza auxiliar da presidência do TJMS, Elizabete Anache, nestas varas tramitam casos que, em sua maioria, dizem respeito à população carente da Capital, de forma que, embora as Varas de Família já estejam propiciando um excelente atendimento ao jurisdicionado, a digitalização permitirá que o Judiciário dê uma resposta com mais rapidez ainda a tais conflitos. A magistrada também salientou as vantagens proporcionadas pelo processo digital, especialmente quanto a itens como segurança, economia e agilidade, com expressivos benefícios também para o meio ambiente.

Uma informação importante para os advogados que militam nas Varas de Família: para atuar em qualquer processo novo, o profissional deverá ter uma assinatura digital e fazer seu cadastramento no site do TJMS (www.tjms.jus.br), para a criação de um login e de uma senha. A certificação digital é a garantia da autenticidade e integridade do sistema, pois propicia a identificação pessoal de cada usuário. Assim, o advogado ajuizará as novas ações e peticionará nos processos novos a distância, diretamente no portal e-SAJ, mediante envio de arquivos digitais no formato pdf, com a vantagem de que o sistema funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Nessa fase inicial, para aqueles que ainda não possuem a certificação digital, será proporcionado um atendimento excepcional: nos primeiros meses desse período de transição, petições físicas poderão ser levadas para ser digitalizadas na distribuição. Passada essa fase de adaptação, todas as petições deverão ser enviadas digitalmente, com o uso do certificado digital.

Na mesma ocasião em que será implantado o processo eletrônico nas Varas de Família, o sistema também será estendido à Vara de Violência Doméstica, devido às semelhanças existentes nas competências das referidas serventias.