quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Jurisprudência ambiental do STJ impressiona diretor-geral do Pnuma

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matérias ambientais impressionou o diretor-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), Achim Steiner, em visita ao STJ. Presenteado com três CDs com mais de três mil decisões do tribunal relacionadas a temas como fauna, flora, desmatamento, poluição, queimadas e crimes ambientais, entre outros, Achim Steiner disse que vai compartilhar o documento com outros países como exemplo da posição de vanguarda do Judiciário brasileiro.
Para ele, a consolidação de uma jurisprudência ambiental é muito importante para o futuro do planeta; pois, sem consenso e sem debates, o resultado é sempre o conflito. O diretor-geral, a diretora regional no Brasil, Mara Murillo, e a representante do Pnuma em Brasília, Cristina Montenegro, foram recebidos na noite de hoje (5) pelo presidente em exercício do STJ, ministro Ari Pangendler, e pelos ministros que integram a Primeira Seção do STJ.
Durante o encontro, o ministro Ari Pargendler destacou a modernidade da legislação ambiental brasileira e a importância das jurisprudências consolidadas pelo tribunal. Falando em nome da Seção, o ministro Luiz Fux ressaltou que a defesa do meio ambiente é garantida pela Constituição e destacou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que possui curso de pós-graduação em direito ambiental.
O STJ vem combatendo os crimes ambientais como elemento essencial para a preservação os seres vivos e crescimento sustentável da economia mundial. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por prevenção.
Em outubro do ano passado, o STJ sediou a primeira reunião do Comitê Internacional do Meio Ambiente realizado na América Latina. O evento reuniu centenas de especialistas nacionais e internacionais para debater questões ambientais.
Participaram do encontro os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Nova perícia pode ser negada quando a anterior é suficiente ao esclarecimento da verdade

Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Eduardo Pereira para que fosse realizada nova perícia para comprovar a veracidade de voz em negociação de um sequestro.
Pereira foi denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro, seguida de morte e ocultação de cadáver. Ele teria participado, no dia 11/2/2004, juntamente com outros 15 corréus, do sequestro da vítima André Francavilla, com a finalidade de obter R$ 500 mil de resgate, sendo o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi negado. "No caso, o laudo pericial carreado nos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima", afirmou a decisão.
No STJ, a defesa sustentou a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma de Pereira, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TJRJ deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque é descabida ao deslinde da verdade. 
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Presidente da República sanciona lei que cria mais 230 varas na Justiça Federal

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta terça-feira (4), em Brasília, a lei que cria mais 230 varas para a Justiça Federal. A lei é originária do Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participaram da solenidade. A sanção da lei segue os objetivos do II Pacto Republicano, assinado pelos três Poderes em abril deste ano, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
A localização das novas varas federais será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). A previsão é que sejam instaladas 46 varas a cada ano, no período de 2010 a 2014. A definição das cidades que receberão as novas varas será feita com base em critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, distância de localidade onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.
Além do presidente da República, Lula da Silva, e do ministro Ari Pargendler, estiveram presentes ao evento, representando os três Poderes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes falou com a imprensa e destacou a importância da lei sancionada para agilizar a prestação jurisdicional. Segundo Mendes, o objetivo da lei é que as ações judiciais tenham solução com uma tramitação mais rápida, de seis a oito meses.
O presidente do STF ressaltou o investimento do Judiciário em informatização e destacou a importância do processo virtual, que contribui para uma Justiça mais ágil. O processo judicial eletrônico ganhou força com a implantação do Projeto Justiça na Era Virtual pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta que está ampliando a virtualização da Justiça com a adesão dos tribunais em todo o país.
Fonte: STJ 

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal adiou para quarta-feira (5) a proclamação do resultado dos votos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, que propõe a quebra do monopólio dos Correios na entrega de correspondências comerciais e encomendas. A proclamação deverá ser feita com o quórum completo do Plenário (na sessão de hoje estavam ausentes os ministros Cezar Peluso e Menezes Direito).
A ADPF contou com cinco votos favoráveis ao monopólio dos Correios, ou seja, pela improcedência da ação. Os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso julgaram que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União.
Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela quebra total do monopólio dos serviços postais. Os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, como meio termo, defenderam a manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal – entrega de cartas pessoais – e a liberação de mercado para os demais itens, como a entrega de encomendas. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito já havia declarado sua suspeição no assunto e pediu para não votar sobre a matéria. Com esses cinco votos favoráveis à adoção de um meio termo – monopólio de cartas simples e livre iniciativa para encomendas e correspondências comerciais – a votação ficou empatada.
Nesse caso, o voto médio seria o do ministro Carlos Ayres Britto, que se ateve à ideia de que a Constituição Federal, no seu artigo 21 (inciso X), considera exclusividade da União o trabalho de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. "É preciso definir o que seja serviço postal, e o que não se compreender na definição de serviço postal está fora do conceito de serviço público", disse Britto.
 
Definição de carta
A intenção da ADPF 46, proposta em 2003 pela Associação Brasileira das Empresas de Distirubuição (Abraed), é restringir o monopólio postal dos Correios às entregas de cartas, que seriam correspondências de papel escrito, envelopado, selado, que se envia de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.
A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais brasileiros. A definição de carta segundo o artigo 47 dessa lei é bem mais ampla: "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".
Durante a sessão desta segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou decisões anteriores da Corte nas quais o Supremo entendeu que os Correios, no que se refere à atividade postal, prestam serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito. Contudo, ele comparou o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal – que diz ser exclusividade da União a manutenção do serviço postal e o correio aéreo nacional – com os incisos seguintes e disse haver uma certa flexibilidade quanto à escolha do modo segundo o qual a administração pública deverá assegurar a prestação do serviço postal a toda a sociedade. Para ele, a manutenção do serviço postal e do correio aéreo poderia ser feita diretamente – nas agências dos Correios – ou mediante autorização, concessão ou permissão, como acontece com os serviços de telecomunicações previstos no inciso XI do mesmo artigo, ou até mesmo só pela iniciativa privada, cabendo à União apenas o papel regulamentador.
Por outro lado, no voto proferido pela ministra Ellen em junho de 2008, ela sustentou que sob o disfarce de agressão aos serviços constitucionais da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, a Abraed quer a parcela menos penosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, "o que se faria mediante leitura reducionista do texto constitucional quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo o que não fosse correspondência privada e confidencial".

Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições

Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.
Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: "Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)".
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
"O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos", destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, "considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal" e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
 
Mandados de Injunção
Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos.
Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.
 
Trâmite das PSVs
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link "Proposta de Súmula Vinculante", disponível no ícone "Jurisprudência", no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
 
Fonte: STF