quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. 

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha "relevância e supremacia". Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora. 

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ. 

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. 

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período. 

Caso concreto 

No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TJMS aplica Lei Maria da Penha em benefício de marido agredido

Fonte: TJMS

O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".

Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.

Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."

O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador.

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário. 

De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome. 

O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa. 

A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal. 

O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial. 

Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa. 

Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização. 

Responsabilidade civil x administrativa

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. 

"No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade", ponderou. 

A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise. 

"Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário", completou a relatora. 

Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada
computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil
Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do
Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido
de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut.
Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de
fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$
8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria
assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro,
o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda
ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita
(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em
nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também
afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no
Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a
vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil,
o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar
de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já
que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de
relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro
lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a
ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado
no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das
"comunidades" são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita
à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte
dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança
e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. "No que tange à
fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC", acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas
atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que
qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a
esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil.

Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria
equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo
5º, inciso XII, da Constituição Federal. "Não bastasse isso, a
verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria
– um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real", observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um
impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível
fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites,
entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações.
"Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de
mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar",
esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP
(Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços.
No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados
para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o
conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além
disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que
tiveram suas identidades "roubadas" no Orkut, solicitarem a exclusão
da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido
para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da
ofensa. "Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em
absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação
judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas
direcionadas ao respectivo computador", alertou. A ministra acolheu o
pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o
número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização
foi mantido em R$ 19 mil.
Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros
entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela,
exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera
direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz
Carolina Ferraz na novela "Sabor da Paixão" escreveu o que seria o
número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização
afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia
e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número
realmente existia e se era da atriz.
Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu
transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um
instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de
telemarketing.
Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi
condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários
mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora
recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que
não configuraria dano moral indenizável.
O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a
autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo
abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de
privacidade. "É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus
personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso
descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações
não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero
aborrecimento", afirmou o relator.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de
extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde
direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada
criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável
pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou
a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza
civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a
decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício
para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra
determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a
Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite
apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução
processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil
quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso
julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas
precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o
caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá
o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor,
como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão
judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que
ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no
STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata
pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito
constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também
a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo
artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair
criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto."

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não
demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há
informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem
sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora
inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando
direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o
ministro.

"Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para
não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com
prejuízo para o Estado Democrático de Direito", afirmou o ministro.
Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a
Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela
defesa.