quinta-feira, 30 de junho de 2011

Luiz Fux suspende horário uniforme nos tribunais

POR RODRIGO HAIDAR - do Site Consultor Jurídico

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (30/6) a resolução do Conselho Nacional de Justiça que fixou horário uniforme de atendimento ao público nos tribunais do país. Fux concedeu liminar em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
De acordo com o ministro, a decisão foi necessária porque a resolução entraria em vigor na próxima segunda-feira (4/7), durante o recesso judicial do STF. O ministro explicou que pediu informações para todos os tribunais do país para decidir o mérito da ação, mas ainda não as recebeu. Por isso, foi necessário suspender a nova regra até que os tribunais se manifestem sobre o tema.
Do ponto de vista factual, Fux afirmou que as informações são necessárias para analisar as peculiaridades de cada tribunal. "Há tribunais que teriam de contratar novos servidores para cumprir a ordem do CNJ e têm de verificar se terão orçamento para isso", afirmou. Do ponto vista jurídico, o ministro esclareceu que serão analisados os limites da autonomia administrativa dos tribunais e da competência do CNJ para regular a matéria.
O ministro Luiz Fux disse que espera trazer a ação da AMB para julgamento logo depois do recesso de julho. Com a decisão, ao menos até agosto os tribunais podem funcionar no horário atual de atendimento ao público. Segundo o ministro, a decisão não permite que juízes e servidores trabalhem mais, nem menos, do que trabalhavam antes.
A ação foi colocada para julgamento sob o regime do rito abreviado, ou seja, diretamente no Plenário da corte. O rito está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Os tribunais enviarão ao ministro informações sobre se está sendo difícil colocar em prática a resolução, e se a aplicação da nova regra tem contribuído para o aumento da eficiência e produtividade dos órgãos judiciários ou maior rapidez no julgamento dos processos. O ministro Luiz Fux promete levar o caso ao Plenário na volta do recesso judicial.
A Resolução 130 do CNJ fixou jornada de oito horas diárias aos servidores do Judiciário e determinou que o horário de atendimento ao público será das 9h às 18h em todo o país. Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade "formal e material", pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
A Resolução 130, que alterou a de número 88, determinou que o "expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo". Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".
Para a AMB, a resolução impõe conduta que somente os tribunais poderiam estabelecer e exigências que só a lei poderia criar. A associação reconhece "a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada".
ADI 4.598

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo". 

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação. 

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. 

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)". 

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas. 

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto. 

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide). 

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente. 

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau. 

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação. 

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença). 

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso. 

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu. 

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida. 

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento. 

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil. 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

MPF move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários


O Ministério Público Federal em Jales ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra dez advogados acusados de exigirem honorários abusivos em ações previdenciárias movidas na Justiça Federal local. Na liminar, o MPF pede a suspensão de todos os contratos de honorários firmados pelos advogados que prevejam remuneração superior aos 30% determinados como teto para este tipo de ação pela OAB.
Ao final da ação, o MPF requer que todos os contratos assinados pelos dez advogados sejam revisados e o percentual a ser recebido pelos advogados não ultrapasse 20% do valor do benefício e dos atrasados a receber, já incluídos na remuneração os honorários de sucumbência (aqueles a que tem direito o advogado do vencedor da causa e que são pagos pela parte vencida). Além disso, o MPF requer que sejam calculados e devolvidos às vítimas os valores cobrados a mais. 
Os dez advogados são responsáveis por pelo menos 48 casos em que os honorários cobrados dos clientes foram questionados por estes ao Ministério Público Federal ou até pela Justiça Federal de Jales, que indeferiu 38 destaques de honorários (quando o advogado requer ao juiz que do benefício a ser recebido pelo cliente, parte seja depositada diretamente para ele). A argumentação dos juízes em todos os casos foi a mesma: os honorários cobrados, somados, ultrapassavam o teto de 30% estabelecido pela OAB para causas previdenciárias.
Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, além das próprias regras estabelecidas pela OAB em seu Código de Ética e Disciplina, os contratos leoninos firmados pelos advogados ferem o Estatuto do Idoso, os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Código Civil, especialmente o Princípio da Boa-Fé (reconhecido expressamente no código, de 2002).
Para Nobre, as ações previdenciárias são de reduzida complexidade e em sua maioria são iniciadas por meio de "petições padrão", não havendo a necessidade de se cobrar honorários acima dos limites estabelecidos pela ordem. "É necessário que se coíba a prática dos réus de cobrarem valores exorbitantes, devendo ser fixados limites da razoabilidade e moderação, uma vez que os clientes são muito pobres, o que os torna vulneráveis perante os réus", afirma o procurador. 
CLÁUSULAS ABUSIVAS - Entre os dez advogados acusados na ação está Rubens Marangão, alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em março deste ano pelos crimes de extorsão e estelionato. Marangão, que cobrava em torno de 50% de honorários sobre os benefícios atrasados, chegou, em um caso, a exigir durante seis meses 100% do salário benefício obtido na ação. Ele constrangia as vítimas a pagarem os honorários, dizendo que elas poderiam perder seus benefícios.
Além de Marangão, são alvo da ação os advogados José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa e João Silveira Neto.
O advogado Rubens Garcia, por exemplo, fixava em contrato uma cláusula determinando que ele estava autorizado a reter valores dos benefícios obtidos judicialmente para pagamento de honorários, "ficando o restante a disposição do contratante, que deverá reivindicá-los diretamente ao contratado... (independentemente de aviso)". Na avaliação do MPF, se o cliente não "advinhasse" que ganhou a ação, corria o risco de o advogado se apropriar do dinheiro, uma vez que este não era obrigado, pela cláusula, a informar o resultado do processo. 
Já os advogados Thiago, Vagner e João, que atuavam juntos, em pelo menos um caso analisado pelo Judiciário, que negou-lhes um pedido de destaque de honorários, estabeleceram multa de R$ 2.000 caso o cliente quisesse mudar de advogado no curso da ação.
INDENIZAÇÃO À JUSTIÇA - Para Nobre, as cláusulas abusivas e os honorários excessivos cobrados pelos advogados causam danos à imagem da Justiça Federal, em especial à subsecção judiciária de Jales. A lei brasileira impede que os cidadãos busquem seus direitos previdenciários diretamente, o que os levam a buscar o advogado como meio para alcançar seus direitos. 
"Os cidadãos, ao mesmo tempo que tem seus direitos obtidos, sentem-se usurpados pelas cláusulas abusivas e, desse modo, acreditam que Judiciário é condescendente com tais comportamentos", afirma Nobre.
Na ação, o MPF pede que, no mérito, os advogados sejam condenados a pagar uma indenização para reparar os danos morais causados à imagem da Justiça Federal e da União em virtude da cobrança de honorários advocatícios excessivos.
nº 0000815-50.2011.4.03.6124

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Respeitar o advogado significa valorizar o cidadão

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO – do portal Consultor Jurídico

O respeito às prerrogativas inerentes ao exercício da profissão de advogado é uma forma de enaltecer o cidadão. O causídico é instrumento de acesso à justiça, essencial à defesa dos direitos das pessoas e contendor do abuso de poder estatal.

As prerrogativas, na realidade, pertencem ao cidadão e apenas são exercidas pelo profissional que o representa na defesa de seus direitos. Garantias do advogado como ser recebido em audiência por autoridades, apresentar questão de ordem em qualquer momento de um julgamento, resguardar o sigilo da conversa com o cliente, preservar a inviolabilidade do local de trabalho, perceber justos honorários de sucumbência e ter vista dos autos ainda que sigilosos, são destinadas a proteção do cidadão injustiçado.

Mais propriamente, poder-se-ia denominá-las de prerrogativas da defesa dos direitos do cidadão.

Sem as garantias do exercício da profissão, o advogado não conseguirá defender o cidadão em toda a sua plenitude, sobrelevando-se o poder estatal. Não é possível readmitir a lógica da Idade média, segundo a qual "a forca está pronta, só falta o processo". O processo existe para garantir o direito de defesa do cidadão e não para funcionar como instrumento de opressão estatal. O advogado é o garantidor do processo justo, indispensável à segurança jurídica e a qualidade da distribuição da Justiça.

Emblemática a previsão da Lei Federal 8.906, Estatuto da Advocacia, segundo o qual não há hierarquia entre juiz, promotor e advogado. Entre eles há de existir tratamento respeitoso, sem subserviência. O cidadão representado pelo advogado não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo juiz. Afinal, a principal finalidade do Estado é servir aos seus cidadãos. Já de há muito encerrou a história da civilização enterrou a concepção do poder estatal divinizado, no qual o povo era súdito. A sociedade é senhora dos direitos, cumprindo ao Estado a tarefa de implementá-los, sendo o advogado essencial nessa tarefa.

Com tal compreensão, o presidente da OAB Nacional Ophir Cavalcante Junior, lançou a caravana de defesa das prerrogativas dos advogados. A caravana já esteve em Santa Catarina e Paraíba, ouvindo os advogados em audiência pública. Até o final da gestão, o propósito é se fazer presente em todos os Estados da federação. No parlamento, a diretoria do Conselho Federal envida esforços no sentido de aprovar o aumento da pena no caso de violação das prerrogativas profissionais e assegurar a legitimação da OAB para a propositura da respectiva ação penal. Com este mesmo propósito, está sendo planejado um seminário com os magistrados oriundos do quinto constitucional, com o intuito de se criar uma cultura nos tribunais de respeito ao advogado.

O advogado é a voz do cidadão em busca de justiça. Quanto mais forte e firme for a fala do profissional da liberdade e dos direitos, melhor protegida ficará a sociedade diante de atos arbitrários, mais eficaz será o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Não é demais afirmar que o advogado valorizado significa, em ultima análise, na garantia de prevalência do próprio Estado de Direito.

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

"Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.

A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".

Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

CNJ irá investigar possível venda de sentenças em MS - MS Notícias News

Fonte: MS Notícias News

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá investigar a possíveis vendas de sentenças por meio de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que foram reveladas pela Polícia Federal (PF) durante a operação Uragano, realizada em setembro de 2010.

Na operação, o então deputado estadual Ary Rigo (PSDB) revelou que, por meio de recursos da Assembléia Legislativa, ele teria pago determinada quantia ao desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte para que o então prefeito de Dourados, Ari Artuzi (sem partido), não fosse preso na operação Owari, realizada pela PF em 2009.

No vídeo gravado com uma câmera escondida pela Polícia Federal com autorização judicial, o ex-deputado comenta, que os desembargadores recebiam uma mesada de R$ 300 mil para vender sentenças, além de pagamentos de R$ 2 milhões para o governado do Estado, R$ 200 mil para membros do Ministério Público Estadual e R$ 120 para cada deputado estadual.

Na operação Uragano foram presos o prefeito, vice-prefeito, vereadores, agentes públicos e empresários, que fraudavam licitações na prefeitura de Dourados. De acordo com as informações da inspeção da CNJ realizada em dezembro do ano passado no TJMS, a PF pediu que houvesse uma investigação mais aprofundada sobre a venda de sentenças naquele tribunal, no entanto, os desembargadores arquivaram o pedido em outubro, um mês após a realização da operação policial.

O presidente do TJMS, Luis Carlos Santini, afirmou durante entrevista coletiva no final da tarde desta terça que o processo foi arquivado porque o ex-deputado Ary Rigo voltou atrás e "desmentiu" as declarações que constam no inquérito da Polícia Federal, após ser interpelado judicialmente pelo desembargador citado.

Mesmo com essa argumentação, o CNJ definiu que o processo arquivado (066.152.0049/2010) sobre a venda de sentenças pelos os desembargadores será reexaminado, agora na própria corregedoria do Conselho Superior de Justiça, que já realiza uma investigação paralela sobre o caso.

 

Relatório

O CNJ informou que irá realizar outras inspeções no TJMS para fiscalizar a produtividade dos magistrados e desembargadores, além das recomendações sobre irregularidades encontradas durante a fiscalização realizada em 2010.

Foi constatado que o tribunal tem mais funcionários comissionados do que determina a lei. Dos 379 cargos existentes, 242 são comissionados. Isto representa 63,9% dos funcionários, quando a legislação determina que o máximo permitido seria de 50%. Entre os comissionados, existem até servidores que faziam segurança pessoal dos desembargadores, o que é proibido pela Constituição.

O relatório da inspeção também detectou, irregularidades em licitações e o pagamento irregular de auxilio-moradia à 11 desembargadores, mesmo eles tendo residência fixa em Campo Grande, na Capital, Campo Grande.

Nas considerações finais do relatório de inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a ministra corregedora nacional, Eliana Calmon afirma que o documento é preliminar, e que outras acusações estão sendo investigadas sob sigilo, referentes a suposto enriquecimento ilícito de desembargadores.

terça-feira, 28 de junho de 2011

1ª Turma Cível nega recurso da Brasil Telecom

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMS

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível negaram provimento à apelação n° 2011.015993-6, interposta pela Brasil Telecom Celular S.A. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de anular multa imposta pelo Procon em mais de um milhão de reais.
Segundo os autos, a fiscalização executada pelo Procon originou-se de diversas reclamações de consumidores com dificuldades em cancelar o contrato de prestação de serviço telefônico e que também se viam obrigados a utilizar o serviço call center para o exercício de referido direito. A providência também ocorreu devido à omissão por parte da ora apelante de prestar informações relevantes quanto aos contratos de fidelização no momento da contratação.
A empresa interpôs o referido recurso, alegando que seria necessário comprovar a veracidade dos fatos com prova testemunhal, sendo que os documentos de fiscalização e constatação do Procon foram produzidos de forma unilateral. Por esse motivo a  Brasil Telecom Celular S.A. requereu a nulidade do processo para que a empresa telefônica possa comprovar a veracidade das informações.
Para o Des. Sérgio Fernandes Martins, as alegações da empresa não procedem. "Ao contrário do alegado pela apelante em suas razões recursais, sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores é legítima a atuação do Procon, justamente  para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça", relatou.

Delegacia de combate ao crime organizado esclarece caso de invasão ao site do TJ em novembro

Fonte: Secom

Campo Grande (MS) - A Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (Deco) faz amanhã (29) às 10h, na sede da Delegacia Geral de Policia Civil fará uma coletiva para apresentar o resultado da investigação sobre a invasão ao site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ocorrido no dia 17 de novembro do ano passado.
Segundo informou o Deco, um hacker inseriu no sistema o vírus "cavalo de tróia", também conhecido como "trojan". A polícia identificou o autor e ele deverá ser indiciado pelos crimes de dano qualificado e furto mediante fraude.                                                         

Marcelo Villalba com informações  Policia Civil

1ª Turma mantém processo penal contra advogada que difamou juíza

Foi negado à advogada Tais Laine Lopes Strini pedido de extinção de processo penal instaurado em razão de declarações feitas por ela no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho (SP), no dia 8 de junho de 2006, contra a magistrada daquela comarca. Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 104385) impetrado pela advogada, condenada pelo crime de difamação à pena de quatro meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos.

 

Inconformada com uma decisão da juíza, a advogada teria dito não entender como a juíza de direito tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto). Tais Strini afirma que não quis ofender a  magistrada, apenas asseverou que o despacho estava errado.

Em sessão da Turma realizada em maio de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem, assentando a atipicidade da conduta da advogada. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli que também concedeu a ordem. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Voto-vista

Lewandowski não conheceu do HC, com base na Súmula 691/STF, mas ficou vencido nessa parte, uma vez que a Turma iniciou a análise do mérito do pedido. "O exame das questões relativas - as atipicidades dos fatos e da inexistência de dolo - a meu ver não podem ser apreciados nesta via, uma vez que para se chegar à conclusão contrária adotada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a atipicidade da conduta da paciente, bem como à existência do dolo de difamar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa por evidência que não se admite em sede de habeas corpus", disse ao votar pela negativa do pedido.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o fato é, em tese, típico, ilícito e culpável e "se reveste de considerável grau de reprovabilidade, razão pela qual a imposição de uma eventual pena não é de descartar-se desde logo". Na avaliação dele, o comportamento da advogada foi voluntário e consciente e "amolda-se, a princípio, perfeitamente a descrição legal da conduta que a norma visa a coibir".

"Tenho que tal atitude da paciente não pode passar despercebida pelo direito penal que se ocupa de lesões relevantes ao bem jurídico tutelado, no caso, a honra objetiva da magistrada que foi, ao que tudo indica, efetivamente atingida pelos comentários da advogada, proferidos diante de servidores do cartório e demais pessoas presentes", avaliou. Segundo o ministro, para a consumação do delito em questão, basta que as ofensas sejam pronunciadas diante de terceira pessoa que não a vítima, o que teria de fato ocorrido.

Dessa forma, Lewandowski considerou que "não há falar em atipicidade da conduta, ao menos na análise dos fatos que esta estreita via processual permite". Ele entendeu também que não deveria ser acolhida a alegação de que a advogada não agiu com a intenção de ofender a vítima.

O ministro observou que o elemento do tipo é a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia. Conforme os autos, a ré, insatisfeita com o resultado que a juíza deu à ação na qual era a advogada e, após conversa com a magistrada, dirigiu-se ao balcão de atendimento do primeiro ofício judicial para exame do processo e proferiu em voz alta dizeres ofensivos. "Não tenho como reconhecer, diante dessas circunstâncias, de plano, a ausência do animus difamante, o qual foi identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou", concluiu.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não procede a informação de que a advogada teria agido acobertada pela imunidade conferida aos profissionais de advocacia. "A ofensa não foi rogada em juízo, na discussão da causa. A referida excludente não abrange o magistrado que não é considerado, para os fins da norma, parte na relação processual, porquanto não tem qualquer interesse na discussão da causa", esclareceu.

Relator

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, entendeu que membros do Ministério Público, Defensoria Pública, magistrados se devem respeito e "hão de se tratar com urbanidade". No entanto, ele afirmou que o caso possui certas peculiaridades que o sensibilizaram. "Eu poderia dizer que tudo resultou da futrica de estagiários. Conforme consta da sentença, eles teriam ouvido a advogada que aguardava um exame de um pedido de reconsideração", disse.

"A advogada não deveria ter veiculado o que veiculou, mas penso que, ante à inexistência do elemento subjetivo do tipo - que é o dolo, a vontade de difamar -, o caso se resolveria até mediante uma representação de um órgão de classe, na seccional da advocacia", finalizou o relator.

STJ - Advertência a autoridades do MS não configura constrangimento ilegal

STJ - Advertência a autoridades do MS não configura constrangimento ilegal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, não está ameaçado de prisão por descumprir a decisão judicial que determinou o pagamento de verbas reivindicadas pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Com base nisso, a Corte negou o habeas corpus pedido em favor do governador e de outras autoridades estaduais, considerando que não há risco de constrangimento ilegal.

O habeas corpus foi impetrado contra ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o cumprimento de mandado de segurança concedido para garantir benefícios remuneratórios aos policiais - como a substituição do soldo pelo valor de referência instituído pela Lei Estadual n. 2.180/2000 e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros.

Apesar da concessão da segurança pelo TJMS, o governo estadual vem adiando o cumprimento integral da decisão desde janeiro de 2009, sob o argumento de que antes é preciso analisar individualmente a situação de cada policial beneficiado, para verificar a eventual existência de acordo ou de outra condição que torne a ordem inexigível.

Diante disso, o vice-presidente do TJMS determinou a intimação do Estado "para que, no prazo de 15 dias, impreterivelmente, cumpra a ordem nos exatos termos concedidos, com relação aos 444 militares remanescentes, sob pena de instauração de processo crime por desobediência, advertindo-se que se trata de crime permanente, sujeitando o responsável à prisão em flagrante".

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que a intimação foi dirigida ao procurador-geral do Estado e quem a recebeu foi a procuradora-geral adjunta. Porém, segundo ela, o STJ já definiu que, para a caracterização do crime de desobediência, "exige-se que a ordem seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha".

Assim, de acordo com a ministra, a ameaça de prisão não foi sequer dirigida às demais autoridades que o habeas corpus tentava proteger, como o governador, sua secretária de Administração e a presidente da Empresa de Gestão. Para Laurita Vaz, trata-se de "mera intimação para cumprimento de decisão judicial, com advertência genérica de responsabilização", que não configura cerceamento à liberdade de locomoção passível de ser corrigido por habeas corpus, mas uma "simples exortação ao cumprimento de dever legal".

A ministra ressaltou ainda que o crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal, prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, o que, em caso de flagrante, não levaria à prisão do agente, mas apenas à lavratura de termo circunstanciado, conforme determinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Quanto às razões alegadas pelo Estado para a demora no cumprimento da decisão judicial, a ministra disse que não há como discuti-las no julgamento de habeas corpus, por exigir análise de provas.

Processo: HC 157499

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJSP - Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.

Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: "como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho".

Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida

A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que produz o Sorine, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o uso do nome Sorinan não ofende a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996). 

A Aché ingressou na Justiça de Minas Gerais com ação em que pedia que a outra empresa fosse proibida de vender o medicamento Sorinan e ainda lhe pagasse indenização por prejuízos materiais e morais. Segundo a autora, a adoção de nome parecido caracterizaria concorrência desleal por parte da Pharmascience, que estaria se aproveitando do sucesso do Sorine – marca registrada previamente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e causando confusão entre os consumidores. 

De fato, o registro do Sorinan no INPI só veio a ser concedido durante o curso do processo judicial. Ainda assim, o juiz da 1ª Vara Cível de Betim negou os pedidos formulados pela Aché, decisão confirmada depois pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a corte estadual, "a similitude das marcas de produto farmacêutico em razão da utilização de radical indicativo do princípio ativo do medicamento não configura concorrência desleal". 

Ao analisar recurso da Aché no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do tribunal mineiro, observando que o radical "sor", presente nas duas marcas, é uma referência ao princípio ativo do medicamento (cloreto de sódio). Segundo ela, esse radical "guarda especificidade direta e imediatamente vinculada ao produto que identifica, qual seja, solução isotônica de cloreto de sódio, popularmente conhecida como soro". 

"Na indústria farmacêutica", acrescentou a ministra, "a evocação de radicais, prefixos e sufixos que definem o princípio ativo do remédio, bem como que se referem ao órgão ou parte do corpo humano em que terá atuação, é situação habitual". Como exemplo, ela citou os radicais "amoxi", "flox", "rino" e "card", presentes em grande número de rótulos encontrados nas farmácias. 

Nancy Andrighi afirmou que não se deve tratar com excessivo rigor a questão de marcas parecidas no mercado de medicamentos. Afinal, disse, o consumidor está acostumado a essas situações e cria vínculos "com outros elementos além da marca nominativa, principalmente com o laboratório produtor e o preço". Na opinião da ministra, após a criação dos medicamentos genéricos ficou ainda mais visível a preocupação do consumidor com esses dois fatores extramarca: de um lado, o preço menor; de outro, a tradição do laboratório produtor. 

A relatora assinalou que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 124, não permite que se registre como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva". 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "admitir a exclusividade no uso do radical evocativo 'sor', isoladamente, assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo para utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto". Ela ressaltou que o registro de marcas tem o objetivo de evitar a usurpação e também de proteger o consumidor contra confusões sobre a origem do produto, mas disse que a lei, "para além da repressão à concorrência desleal, objetiva tutelar a livre concorrência". 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ