quinta-feira, 30 de junho de 2011
Luiz Fux suspende horário uniforme nos tribunais
Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)".
Divergência
O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.
Entenda o caso
A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).
O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.
Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.
O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).
Indenização
A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.
Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.
Pensão
A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.
Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.
A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.
MPF move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Respeitar o advogado significa valorizar o cidadão
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO – do portal Consultor Jurídico
O respeito às prerrogativas inerentes ao exercício da profissão de advogado é uma forma de enaltecer o cidadão. O causídico é instrumento de acesso à justiça, essencial à defesa dos direitos das pessoas e contendor do abuso de poder estatal.
As prerrogativas, na realidade, pertencem ao cidadão e apenas são exercidas pelo profissional que o representa na defesa de seus direitos. Garantias do advogado como ser recebido em audiência por autoridades, apresentar questão de ordem em qualquer momento de um julgamento, resguardar o sigilo da conversa com o cliente, preservar a inviolabilidade do local de trabalho, perceber justos honorários de sucumbência e ter vista dos autos ainda que sigilosos, são destinadas a proteção do cidadão injustiçado.
Mais propriamente, poder-se-ia denominá-las de prerrogativas da defesa dos direitos do cidadão.
Sem as garantias do exercício da profissão, o advogado não conseguirá defender o cidadão em toda a sua plenitude, sobrelevando-se o poder estatal. Não é possível readmitir a lógica da Idade média, segundo a qual "a forca está pronta, só falta o processo". O processo existe para garantir o direito de defesa do cidadão e não para funcionar como instrumento de opressão estatal. O advogado é o garantidor do processo justo, indispensável à segurança jurídica e a qualidade da distribuição da Justiça.
Emblemática a previsão da Lei Federal 8.906, Estatuto da Advocacia, segundo o qual não há hierarquia entre juiz, promotor e advogado. Entre eles há de existir tratamento respeitoso, sem subserviência. O cidadão representado pelo advogado não é menos importante do que o Estado simbolizado pelo juiz. Afinal, a principal finalidade do Estado é servir aos seus cidadãos. Já de há muito encerrou a história da civilização enterrou a concepção do poder estatal divinizado, no qual o povo era súdito. A sociedade é senhora dos direitos, cumprindo ao Estado a tarefa de implementá-los, sendo o advogado essencial nessa tarefa.
Com tal compreensão, o presidente da OAB Nacional Ophir Cavalcante Junior, lançou a caravana de defesa das prerrogativas dos advogados. A caravana já esteve em Santa Catarina e Paraíba, ouvindo os advogados em audiência pública. Até o final da gestão, o propósito é se fazer presente em todos os Estados da federação. No parlamento, a diretoria do Conselho Federal envida esforços no sentido de aprovar o aumento da pena no caso de violação das prerrogativas profissionais e assegurar a legitimação da OAB para a propositura da respectiva ação penal. Com este mesmo propósito, está sendo planejado um seminário com os magistrados oriundos do quinto constitucional, com o intuito de se criar uma cultura nos tribunais de respeito ao advogado.
O advogado é a voz do cidadão em busca de justiça. Quanto mais forte e firme for a fala do profissional da liberdade e dos direitos, melhor protegida ficará a sociedade diante de atos arbitrários, mais eficaz será o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Não é demais afirmar que o advogado valorizado significa, em ultima análise, na garantia de prevalência do próprio Estado de Direito.
Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.
No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.
Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.
Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.
"Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.
A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.
Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.
O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".
Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
CNJ irá investigar possível venda de sentenças em MS - MS Notícias News
Fonte: MS Notícias News
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá investigar a possíveis vendas de sentenças por meio de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que foram reveladas pela Polícia Federal (PF) durante a operação Uragano, realizada em setembro de 2010.
Na operação, o então deputado estadual Ary Rigo (PSDB) revelou que, por meio de recursos da Assembléia Legislativa, ele teria pago determinada quantia ao desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte para que o então prefeito de Dourados, Ari Artuzi (sem partido), não fosse preso na operação Owari, realizada pela PF em 2009.
No vídeo gravado com uma câmera escondida pela Polícia Federal com autorização judicial, o ex-deputado comenta, que os desembargadores recebiam uma mesada de R$ 300 mil para vender sentenças, além de pagamentos de R$ 2 milhões para o governado do Estado, R$ 200 mil para membros do Ministério Público Estadual e R$ 120 para cada deputado estadual.
Na operação Uragano foram presos o prefeito, vice-prefeito, vereadores, agentes públicos e empresários, que fraudavam licitações na prefeitura de Dourados. De acordo com as informações da inspeção da CNJ realizada em dezembro do ano passado no TJMS, a PF pediu que houvesse uma investigação mais aprofundada sobre a venda de sentenças naquele tribunal, no entanto, os desembargadores arquivaram o pedido em outubro, um mês após a realização da operação policial.
O presidente do TJMS, Luis Carlos Santini, afirmou durante entrevista coletiva no final da tarde desta terça que o processo foi arquivado porque o ex-deputado Ary Rigo voltou atrás e "desmentiu" as declarações que constam no inquérito da Polícia Federal, após ser interpelado judicialmente pelo desembargador citado.
Mesmo com essa argumentação, o CNJ definiu que o processo arquivado (066.152.0049/2010) sobre a venda de sentenças pelos os desembargadores será reexaminado, agora na própria corregedoria do Conselho Superior de Justiça, que já realiza uma investigação paralela sobre o caso.
Relatório
O CNJ informou que irá realizar outras inspeções no TJMS para fiscalizar a produtividade dos magistrados e desembargadores, além das recomendações sobre irregularidades encontradas durante a fiscalização realizada em 2010.
Foi constatado que o tribunal tem mais funcionários comissionados do que determina a lei. Dos 379 cargos existentes, 242 são comissionados. Isto representa 63,9% dos funcionários, quando a legislação determina que o máximo permitido seria de 50%. Entre os comissionados, existem até servidores que faziam segurança pessoal dos desembargadores, o que é proibido pela Constituição.
O relatório da inspeção também detectou, irregularidades em licitações e o pagamento irregular de auxilio-moradia à 11 desembargadores, mesmo eles tendo residência fixa em Campo Grande, na Capital, Campo Grande.
Nas considerações finais do relatório de inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a ministra corregedora nacional, Eliana Calmon afirma que o documento é preliminar, e que outras acusações estão sendo investigadas sob sigilo, referentes a suposto enriquecimento ilícito de desembargadores.
terça-feira, 28 de junho de 2011
1ª Turma Cível nega recurso da Brasil Telecom
Delegacia de combate ao crime organizado esclarece caso de invasão ao site do TJ em novembro
1ª Turma mantém processo penal contra advogada que difamou juíza
Inconformada com uma decisão da juíza, a advogada teria dito não entender como a juíza de direito tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto). Tais Strini afirma que não quis ofender a magistrada, apenas asseverou que o despacho estava errado.
Em sessão da Turma realizada em maio de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem, assentando a atipicidade da conduta da advogada. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli que também concedeu a ordem. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Voto-vista
Lewandowski não conheceu do HC, com base na Súmula 691/STF, mas ficou vencido nessa parte, uma vez que a Turma iniciou a análise do mérito do pedido. "O exame das questões relativas - as atipicidades dos fatos e da inexistência de dolo - a meu ver não podem ser apreciados nesta via, uma vez que para se chegar à conclusão contrária adotada pelas instâncias ordinárias, que assentaram a atipicidade da conduta da paciente, bem como à existência do dolo de difamar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa por evidência que não se admite em sede de habeas corpus", disse ao votar pela negativa do pedido.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o fato é, em tese, típico, ilícito e culpável e "se reveste de considerável grau de reprovabilidade, razão pela qual a imposição de uma eventual pena não é de descartar-se desde logo". Na avaliação dele, o comportamento da advogada foi voluntário e consciente e "amolda-se, a princípio, perfeitamente a descrição legal da conduta que a norma visa a coibir".
"Tenho que tal atitude da paciente não pode passar despercebida pelo direito penal que se ocupa de lesões relevantes ao bem jurídico tutelado, no caso, a honra objetiva da magistrada que foi, ao que tudo indica, efetivamente atingida pelos comentários da advogada, proferidos diante de servidores do cartório e demais pessoas presentes", avaliou. Segundo o ministro, para a consumação do delito em questão, basta que as ofensas sejam pronunciadas diante de terceira pessoa que não a vítima, o que teria de fato ocorrido.
Dessa forma, Lewandowski considerou que "não há falar em atipicidade da conduta, ao menos na análise dos fatos que esta estreita via processual permite". Ele entendeu também que não deveria ser acolhida a alegação de que a advogada não agiu com a intenção de ofender a vítima.
O ministro observou que o elemento do tipo é a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia. Conforme os autos, a ré, insatisfeita com o resultado que a juíza deu à ação na qual era a advogada e, após conversa com a magistrada, dirigiu-se ao balcão de atendimento do primeiro ofício judicial para exame do processo e proferiu em voz alta dizeres ofensivos. "Não tenho como reconhecer, diante dessas circunstâncias, de plano, a ausência do animus difamante, o qual foi identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou", concluiu.
Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não procede a informação de que a advogada teria agido acobertada pela imunidade conferida aos profissionais de advocacia. "A ofensa não foi rogada em juízo, na discussão da causa. A referida excludente não abrange o magistrado que não é considerado, para os fins da norma, parte na relação processual, porquanto não tem qualquer interesse na discussão da causa", esclareceu.
Relator
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, entendeu que membros do Ministério Público, Defensoria Pública, magistrados se devem respeito e "hão de se tratar com urbanidade". No entanto, ele afirmou que o caso possui certas peculiaridades que o sensibilizaram. "Eu poderia dizer que tudo resultou da futrica de estagiários. Conforme consta da sentença, eles teriam ouvido a advogada que aguardava um exame de um pedido de reconsideração", disse.
"A advogada não deveria ter veiculado o que veiculou, mas penso que, ante à inexistência do elemento subjetivo do tipo - que é o dolo, a vontade de difamar -, o caso se resolveria até mediante uma representação de um órgão de classe, na seccional da advocacia", finalizou o relator.
STJ - Advertência a autoridades do MS não configura constrangimento ilegal
STJ - Advertência a autoridades do MS não configura constrangimento ilegal
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, não está ameaçado de prisão por descumprir a decisão judicial que determinou o pagamento de verbas reivindicadas pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. Com base nisso, a Corte negou o habeas corpus pedido em favor do governador e de outras autoridades estaduais, considerando que não há risco de constrangimento ilegal.
O habeas corpus foi impetrado contra ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia determinado o cumprimento de mandado de segurança concedido para garantir benefícios remuneratórios aos policiais - como a substituição do soldo pelo valor de referência instituído pela Lei Estadual n. 2.180/2000 e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros.
Apesar da concessão da segurança pelo TJMS, o governo estadual vem adiando o cumprimento integral da decisão desde janeiro de 2009, sob o argumento de que antes é preciso analisar individualmente a situação de cada policial beneficiado, para verificar a eventual existência de acordo ou de outra condição que torne a ordem inexigível.
Diante disso, o vice-presidente do TJMS determinou a intimação do Estado "para que, no prazo de 15 dias, impreterivelmente, cumpra a ordem nos exatos termos concedidos, com relação aos 444 militares remanescentes, sob pena de instauração de processo crime por desobediência, advertindo-se que se trata de crime permanente, sujeitando o responsável à prisão em flagrante".
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que a intimação foi dirigida ao procurador-geral do Estado e quem a recebeu foi a procuradora-geral adjunta. Porém, segundo ela, o STJ já definiu que, para a caracterização do crime de desobediência, "exige-se que a ordem seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha".
Assim, de acordo com a ministra, a ameaça de prisão não foi sequer dirigida às demais autoridades que o habeas corpus tentava proteger, como o governador, sua secretária de Administração e a presidente da Empresa de Gestão. Para Laurita Vaz, trata-se de "mera intimação para cumprimento de decisão judicial, com advertência genérica de responsabilização", que não configura cerceamento à liberdade de locomoção passível de ser corrigido por habeas corpus, mas uma "simples exortação ao cumprimento de dever legal".
A ministra ressaltou ainda que o crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal, prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, o que, em caso de flagrante, não levaria à prisão do agente, mas apenas à lavratura de termo circunstanciado, conforme determinado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Quanto às razões alegadas pelo Estado para a demora no cumprimento da decisão judicial, a ministra disse que não há como discuti-las no julgamento de habeas corpus, por exigir análise de provas.
Processo: HC 157499
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
TJSP - Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia
Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: "como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho".
Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.
A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.
Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida
A Aché ingressou na Justiça de Minas Gerais com ação em que pedia que a outra empresa fosse proibida de vender o medicamento Sorinan e ainda lhe pagasse indenização por prejuízos materiais e morais. Segundo a autora, a adoção de nome parecido caracterizaria concorrência desleal por parte da Pharmascience, que estaria se aproveitando do sucesso do Sorine – marca registrada previamente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e causando confusão entre os consumidores.
De fato, o registro do Sorinan no INPI só veio a ser concedido durante o curso do processo judicial. Ainda assim, o juiz da 1ª Vara Cível de Betim negou os pedidos formulados pela Aché, decisão confirmada depois pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a corte estadual, "a similitude das marcas de produto farmacêutico em razão da utilização de radical indicativo do princípio ativo do medicamento não configura concorrência desleal".
Ao analisar recurso da Aché no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do tribunal mineiro, observando que o radical "sor", presente nas duas marcas, é uma referência ao princípio ativo do medicamento (cloreto de sódio). Segundo ela, esse radical "guarda especificidade direta e imediatamente vinculada ao produto que identifica, qual seja, solução isotônica de cloreto de sódio, popularmente conhecida como soro".
"Na indústria farmacêutica", acrescentou a ministra, "a evocação de radicais, prefixos e sufixos que definem o princípio ativo do remédio, bem como que se referem ao órgão ou parte do corpo humano em que terá atuação, é situação habitual". Como exemplo, ela citou os radicais "amoxi", "flox", "rino" e "card", presentes em grande número de rótulos encontrados nas farmácias.
Nancy Andrighi afirmou que não se deve tratar com excessivo rigor a questão de marcas parecidas no mercado de medicamentos. Afinal, disse, o consumidor está acostumado a essas situações e cria vínculos "com outros elementos além da marca nominativa, principalmente com o laboratório produtor e o preço". Na opinião da ministra, após a criação dos medicamentos genéricos ficou ainda mais visível a preocupação do consumidor com esses dois fatores extramarca: de um lado, o preço menor; de outro, a tradição do laboratório produtor.
A relatora assinalou que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 124, não permite que se registre como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".
Segundo a ministra Nancy Andrighi, "admitir a exclusividade no uso do radical evocativo 'sor', isoladamente, assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo para utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto". Ela ressaltou que o registro de marcas tem o objetivo de evitar a usurpação e também de proteger o consumidor contra confusões sobre a origem do produto, mas disse que a lei, "para além da repressão à concorrência desleal, objetiva tutelar a livre concorrência".