segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TST: Segunda Turma rejeita irregularidade em intimação por telefone

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não
conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de
defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para
audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de
instrução e julgamento estava marcada para o dia 25 de novembro de
2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o
adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as
partes fossem intimadas por telefone da nova. A audiência foi adiada
para o dia 24 de março de 2004, mas o banco não enviou preposto nem
advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia.
Ao recorrer da condenação, o Bradesco sustentou que, ao proceder à
intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as
consequências legais do não-comparecimento à audiência (confissão
ficta ou revelia). A defesa do banco utilizou a omissão de informação
para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento
de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela
Segunda Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano
Fernandes. Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita
apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já
havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do
que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência.
Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o dispositivo do
Código de Processo Civil (artigo 154) que trata do chamado princípio
da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A ação, ajuizada na
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), requereu o reconhecimento de
vínculo empregatício com o Bradesco em decorrência da prestação de
serviços para o Bradesco Vida Previdência. O TRT/MG, baseado no exame
da prova, concluiu pela existência dos requisitos que configuram o
vínculo de emprego, existentes no artigo 3ª da CLT: não-eventualidade,
dependência e onerosidade. (RR 589/2003-038-03-00.3)
Virginia Pardal
Fonte: TST

TRT-SP: É cabível contrato de experiência em emprego doméstico

Contrato de experiência é cabível na relação de emprego doméstico
Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada
doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na
relação de emprego doméstico.
Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, "o contrato
de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um
primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a
manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na
relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades
de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de
obtenção de lucro."
Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras
coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado,
destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a
conduta pessoal do trabalhador.
Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin
observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de
vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes
assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou
extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única
prorrogação, "tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do
artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT."
O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização
prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela
própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.
Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP
negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
O acórdão nº 20090487030 foi publicado no DOEletrônico em 03/07/2009.
Boletins de Jurisprudência podem ser consultados em Serviço de
Jurisprudência e Divulgação na página do TRT-SP.
Fonte: TRT/SP

STJ: Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era
diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi
proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80
anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a
possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos
prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.
Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento
quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito
a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços
domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal
indenização ao concubinato. "Dessa forma, a concessão de indenização à
concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa
que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes
constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família",
afirmou a ministra no voto.
No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês
a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e
indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o
concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por
mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se
tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores
aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial
da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição
inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha,
e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com
maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas
no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção
material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy
Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu
que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de
forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a
ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o
acórdão do tribunal mineiro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRT da 9ª Região: 5ª Turma do TRT-PR: tacógrafo não basta para provar jornada de motorista

O uso do tacógrafo (aparelho que registra a velocidade e paradas de
veículos) não é suficiente para o controle da jornada de trabalho de
motorista. É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná, ao analisar recurso de uma empresa de ônibus que opera
linhas interestaduais, em ação movida pelo Ministério Público do
Trabalho. A decisão manteve sentença do juiz Felipe Augusto Calvet, da
8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que obrigou a empresa a
disponibilizar "instrumento manual, elétrico ou mecânico, que seja
capaz de marcar corretamente as horas laboradas".
Nos fundamentos do acórdão, a relatora do recurso, desembargadora
Eneida Cornel, afirmou que o trabalho além do horário registrado nos
discos do tacógrafo retira a fidelidade do sistema como meio de
controle da duração da jornada, uma vez que a função do equipamento é
registrar a velocidade e o tempo de uso do veículo em movimento.
(Processo 98911.2006.008.09.00.4)
Nelson Copruchinski
Fonte: Agência TRT-PR de Notícias

TST: Honorários são calculados pelo valor total da condenação

A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao
decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair
sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido
devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no
artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado
na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da
condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante
efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e
fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra
S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.
Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do
TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados
com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o
entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de
cálculo quaisquer deduções – entre eles os descontos fiscais e
previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o
termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente
paga ao autor.
A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade
pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o
TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do
parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os
honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na
execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor
líquido recebido pelo reclamante. "Assim, se na apuração dos
honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a
pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu,
citando vários precedentes no mesmo sentido. (E-ED-RR
1834/2001-104-03-00.9)
Fonte: TST

TST: Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias
inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo
com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista
que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo
reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o
entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso
de revista.
A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária,
o pagamento do adicional. Para o Regional, "os quinze minutos diários
com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade".
Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista
ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de
abastecimento.
No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio
era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do
pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por
esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em
regra, "o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para
fixação do direito". A relatora destacou a dupla finalidade do
adicional de periculosidade: compensar o empregado, "que trabalha em
condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em
perigo"; e desestimular o empregador, "para evitar que se acomode,
deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos
empregados". Para a ministra, "não é o tempo que deve ser extremamente
reduzido, mas, sim, o risco". A decisão da Oitava Turma é objeto de
embargos de declaração por parte da Usina. (RR 468/2003-029-15-00.5)
Lourdes Tavares
Fonte: TST

TST: Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade

"A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de
fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios
de prova". É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base
nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia
Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas.
As empregadas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho visando ao
recebimento do adicional, por terem trabalhado em locais com exposição
a ruídos acima de 85 decibéis e terem tido contato com alguns agentes
químicos. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso
ordinário, entendeu necessária a realização de perícia. O artigo 195
da CLT prevê que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de
insalubridade, o juiz deverá designar perito especializado para
averiguar tais condições, pois somente o perito, com conhecimento
técnico, poderá atestar se a atividade desenvolvida pelo empregado é
perigosa ou não.
Ao ajuizar a ação, as empregadas já estavam aposentadas, e o local em
que trabalharam havia sido desativado. Elas solicitaram que se
considerassem as demais provas reunidas no processo, como os laudos
individuais, concedidos pela empresa para fins de aposentadoria
especial. Com base no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitido pelo INSS, o Regional comprovou o trabalho em atividades
insalubres (com excesso de ruído) durante toda a jornada e sem o uso
de protetor auricular, e deferiu, assim, o adicional em grau médio,
com reflexos nas demais verbas, calculado sobre o salário mínimo da
região.
Ao examinar recurso de revista da empresa, a relatora no TST, ministra
Dora Maria da Costa, chegou à mesma conclusão. "O TRT considerou
válida a perícia que alicerçou o laudo da aposentadoria especial, pois
o local de trabalho já havia sido desativado", afirmou. A ministra
citou o Regional para explicar que, embora a finalidade do PPP somente
tenha sido normatizada em 2003, os laudos individuais realizados pelas
empresas para concessão de aposentadoria especial são realizados de
forma individual, por profissionais qualificados e registrados junto
ao Ministério do Trabalho, com o aval da empresa – que, ao assiná-los,
assume as condições de trabalho ali descritas. (RR
2127/1999.204.01.00.3)
Lourdes Côrtes
Fonte: TST

STJ: Nora continua impedida de receber a metade da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro necessário

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para
herdeiro continuam valendo, mesmo que o testador (quem deixou o
testamento) não tenha declarado a justa causa no prazo de um ano
estabelecido em lei, considerando-se que o falecimento ocorreu antes
de findo tal prazo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que a nora da testadora
concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro
necessário.
Em sua decisão, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso,
explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo
Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão,
ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do
atual Código Civil (2002). Ocorre que o Código Civil antigo não exigia
justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao
testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo
Código Civil, inclusive com aplicação retroativa, ou seja, ainda que o
testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior. A sogra,
sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas
faleceu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.
Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (medidas
preventivas para salvaguardar, neste caso, a parte dos bens que a lei
reserva ao seu filho, herdeiro necessário), para impedir a nora,
casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, de
concorrer à meação dos bens da herança do marido. Após o óbito da
testadora, a nora pleiteou a meação sobre a parte da herança do marido
no arrolamento dos bens deixados por sua sogra.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que ao testador, de
uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras (preventivas)
para salvaguardar a parte dos bens reservada aos herdeiros
necessários. Para a relatora, somente cairia a restrição na hipótese
em que efetivamente houvesse escoado o prazo de um ano para a
testadora aditar o testamento e declarar a justa causa da cláusula
restritiva. Destacou a ministra que não haveria como esquadrinhar a
intenção da testadora nos três meses que remanesciam quando da
abertura de sucessão.
Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia
concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, no arrolamento
dos bens deixados por sua sogra, ainda que casados sob regime de
comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que decretou a insubsistência da restrição imposta no
testamento (cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade). Pela decisão do TJSP, a nora teria direito sobre
a metade (meação) dos bens herdados pelo marido.
Para o TJSP, segundo os autos, não havia intenção da testadora de
aditar o testamento com a justa causa, tendo em vista que nove meses
do prazo previsto de um ano já teriam se esgotado.
O herdeiro entrou com recurso no STJ alegando que a insubsistência das
cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão
tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do
Código Civil/2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca três meses para
aditar o testamento com a devida justa causa necessária. Rechaçou a
presunção, adotada pelo acórdão do TJSP, de que a testadora, se ainda
estivesse viva, não adotaria as exigências legais.
Ao proferir seu voto no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que
não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da
regra prevista no Código Civil/02: "Apenas foi colhida por fato
jurídico – morte – que a impediu de realizar imposição legal, que só a
ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a
intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se
deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não
tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade
explícita manifestada em testamento ", definiu a relatora.
Com fundamento na força do testamento e sob a premissa de não ter se
esgotado o prazo previsto pelo Código Civil 2002, no momento da
abertura da sucessão, para que a testadora aditasse o testamento
declarando a justa causa, a ministra relatora decidiu pela reforma do
acórdão do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Assim, determinou a manutenção das cláusulas restritivas no
testamento, impedindo que a nora da testadora possa concorrer à metade
da herança deixada pela sogra ao filho e herdeiro legítimo. A decisão
obteve adesão unânime dos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

TST: Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento

O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas
processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça
do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se
refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista
Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do
seu recurso ordinário pela falta do número do processo.
O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter
sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas
rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento
do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria "a
imediata identificação do processo a que corresponde", o que o
inviabilizaria o seu processamento.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no
TST, a decisão regional ofendeu "os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". O ministro
defendeu, "pelo princípio da boa-fé", o entendimento de que não se
deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo
789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no
prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram
atendidos no caso.
O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido,
pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão
uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os
valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à
disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que
houve "irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o
recolhimento das custas". Por maioria de votos (vencida a ministra
Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo seja
devolvidos ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa.
(RR 2290/2005-315-02-00.1)
Mário Correia
Fonte: TST

TRT da 3ª Região: Bem penhorado no Juízo Cível pode sofrer nova penhora na Justiça do Trabalho

A existência de penhora sobre bem imóvel de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e posterior venda forçada desse bem pela Justiça do Trabalho. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por isso, prevalece sobre os demais. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG que, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a realização da penhora sobre o imóvel indicado pelo reclamante.
O juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto esclareceu que os documentos do processo demonstraram a existência de várias penhoras sobre o bem, decorrentes de execuções fiscais federais e estaduais, tendo sido decretada a sua indisponibilidade pela 1a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Mas isso, apesar de dificultar a execução trabalhista, não impede que o bem seja objeto de nova penhora, pois o crédito trabalhista sobrepõe-se aos créditos hipotecários e tributários.
O relator ressaltou que, com exceção dos bens relacionados no artigo 649, do CPC, a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por ônus real (limitação da fruição e disposição da propriedade) ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, independente da data em que foram gravados, respondem pela dívida, conforme disposto no artigo 30 da Lei 6.830/80.
Assim, considerando que todas as tentativas de penhora sobre valores existentes em contas bancárias da executada foram frustradas e que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citada por edital, o juiz determinou a penhora requerida pelo reclamante.
(AP nº 00382-2002-073-03-00-5)
Fonte: TRT da 3ª Região

TRT da 3ª Região: Prescrição tem que ser alegada pela parte interessada na fase ordinária

A 6a Turma do TRT-MG, dando provimento ao recurso do reclamante,
modificou a sentença em que o juiz de 1º Grau, de ofício (sem
requerimento da parte), havia declarado a prescrição quinquenal dos
créditos trabalhistas, estendendo a condenação a todo o contrato de
trabalho.
Segundo esclareceu o relator convocado Fernando Antônio Viégas
Peixoto, o parágrafo 5o, do artigo 219, do CPC, que determina que o
juiz declare, de ofício, a prescrição, não tem aplicação no processo
do trabalho, porque é prejudicial ao empregado e viola o princípio de
proteção ao trabalhador. O artigo 769, da CLT, permite a utilização do
direito processual comum, como fonte subsidiária, apenas quando não
houver incompatibilidade com o processo do trabalho.
Conforme Súmula 153, do TST, a prescrição somente pode ser reconhecida
pelo juiz se for alegada pela parte a quem beneficia e dentro da fase
processual ordinária, ou seja, antes que o processo chegue aos
tribunais superiores. No caso, a reclamada nada mencionou a respeito,
nem mesmo nas contra razões. Assim, foi afastada a prescrição
declarada pelo juiz de 1º Grau e as parcelas deferidas foram
estendidas a todo o prazo de vigência do contrato.
(RO nº 01629-2008-024-03-00-6)
Fonte: TRT 3ª Região

STF: Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil
objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das
empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou
seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São
Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte,
se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo
Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a
falecer.
O RE discutiu se a palavra "terceiros", contida no artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não
se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o
falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

Voto vencedor
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso,
tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação
do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades
praticadas por agentes. "Hoje em dia pode-se dizer que a
responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção", disse.
Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo
37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa
jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em
relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa
exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do
Estado "quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano
dela resultante não fica evidenciado".
Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo
Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer
distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja,
"não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de
usuário do serviço". Assim, salientou que "onde a lei não distingue,
não cabe ao interprete distinguir".
Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do
serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja
produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.
"Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do
dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da
isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados
'terceiros', isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço
público", disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer
dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada
diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.
Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem
caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os
cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
"Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal
que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em
razão de força maior", avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou
comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano
causado ao terceiro não-usuário do serviço público, "sendo tal
condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado".

Divergência
Com base em acórdão do Tribunal de Justiça do estado, o ministro Marco
Aurélio votou pelo provimento do recurso e ficou vencido. Segundo ele,
o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus
estava a 18km/h, velocidade bem inferior à máxima permitida para o
local, que era de 40km/h.
Ressaltou que a vítima, quando empurrava sua bicicleta, não foi
atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o veículo, uma vez que o impacto
ocorre da metade do ônibus para trás. Além disso, a companheira do
falecido afirmou, perante o juízo, que seu companheiro poderia estar
alcoolizado.

Fonte: STF

TJMS: Ex-marido garante direito à parte do lucro da empresa conforme acordo de separação

O recurso de Apelação Cível nº 2007.027680-6, de N.S, foi julgado na
sessão do dia 27 da 5ª Turma Cível, no qual a apelante se sentiu
inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de seu
ex-marido.
No acordo de separação de H. S. e N.S., no ano de 1988, a empresa do
casal (S. e Cia Ltda.) foi doada aos filhos, estabelecendo usufruto às
partes na proporção da 65,5% do rendimento líquido mensal para a mãe e
33,5% para o pai, valor que deveria ser reinvestido nos filhos menores
e na manutenção da empresa.
H. S. ajuizou ação de cobrança contra sua ex-esposa com o objetivo de
receber parte do lucro da empresa, alegando que não a recebeu, desde
1998, como também não houve nenhuma justificativa para que o dinheiro
não fosse repassado. A sentença em primeira instância condenou a ré ao
pagamento do percentual de 33,5% do lucro mensal ao autor da ação,
descontando os meses já pagos.
N. S. alegou em seu recurso que seu ex-marido nunca contribui com as
despesas dos filhos e que, de fato, nada deve a ele, já que seu
ex-marido não utilizou o percentual repassado com a finalidade
estipulada no acordo de separação, ou seja, gastos com filhos e a
empresa. A apelante afirmou ainda que pleiteava não uma prestação de
contas, prevista no art. 914 do CPC, mas o cumprimento de sua
obrigação nos termos do art. 476 do Código Civil.
Segundo o voto do relator , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso,
"durante aproximadamente dez anos ela repassou normalmente os valores
ao usufrutuário, deixando de fazê-lo somente a partir do ano de 1998.
Em que pese ela haver assumido as obrigações alimentares dos filhos,
referida situação não possui o condão de modificar ou extinguir o
acordo homologado em juízo, e até o presente momento plenamente
eficaz".
Sobre a reconvenção (ação proposta pela ré em face do autor,
aproveitando-se do mesmo processo), o relator observou, com base na
literatura jurídica sobre o tema, que não cabe a reconvenção na ação
de prestação de contas, em razão de sua natureza dúplice, como também
em nenhum outro feito com a finalidade de obter prestação de contas.
Complementou ainda a relatoria que "não se trata o usufruto de
contrato bilateral, e sim de direito real sobre coisa alheia, e o meio
legal a amparar a pretensão da apelante não poderá ser discutido em
sede de ação de cobrança". E ainda que "o desejo de que o
usufrutuário/apelado comprove a destinação dos valores percebidos não
tem nenhum respaldo contratual ou advindo de lei".
Por esta razão, na sessão de julgamento, por unanimidade, a 5ª Turma
Cível não conheceu do agravo retido e negou provimento ao recurso, de
acordo com o voto do relator. Desta maneira, foi mantida a sentença de
primeira instância.

Fonte: Departamento de Jornalismo / TJMS

STJ nega indenização por lucro cessante para estudante que demorou a se formar

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que concedeu indenização por lucros cessantes a estudante que não se formou dentro do prazo por inadimplemento contratual por parte do Centro de Ensino Superior Plínio Mendes dos Santos, de Campo Grande.
Segundo os autos, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o estudante e a instituição de ensino para o ano letivo de 1992 não foi cumprido pela faculdade. O estudante ajuizou ação ordinária de cumprimento contratual cumulada com perdas e danos por lucro cessante, alegando que deixou de receber salário de professor graduado em virtude do atraso de dois anos no término do curso. A ação foi acolhida e a indenização fixada em R$ 21.065,26 com base no piso salarial de professor no período de 1993 a 1995.
O Centro de Ensino recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que o lucro cessante, para ser indenizado, deve ser certo, comprovado e fundado em base seguras. Argumentou, ainda, que, embora o estudante não tenha comprovado que deixou de ganhar salário como professor, o tribunal decidiu como se todos os fatos constitutivos de seu direito tivessem sido provados.
Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma entendeu que, ao contrário da conclusão do tribunal de origem, para fazer jus à indenização, é necessário que o autor da ação demonstre concretamente que deixou de ganhar lucros e, no caso em questão, não há como aferir com certeza o que ele deixou de ganhar em face da demora na finalização do curso, mesmo que o atraso tenha se dado por culpa da instituição de ensino.
Segundo o relator, não há como concluir que, caso tivesse terminado o curso no período inicialmente previsto, o autor teria auferido ganhos imediatos com a atividade de professor, pois a conclusão do curso não é, por si só, garantia bastante para comprovar objetivamente a prática profissional e consequentemente o ganho.
O ministro finalizou seu voto ressaltando que o dano indenizável a título de lucro cessante que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, "partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo".

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ mantém reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo

Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.
O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.
Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.
No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.
Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral." Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Citação em processo extinto sem julgamento de mérito interrompe a prescrição

Por José Carlos dos Santos

A citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Esse tem sido o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recursos especiais tratando desse assunto.

Essa discussão se torna ainda mais relevante ao se observar que determinadas nulidades podem ser apresentadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Tomando por base essa realidade e a tão criticada demora na tramitação dos processos, é bem provável que, não fosse esse entendimento, quando do apontamento do vício já houvesse transcorrido o prazo prescricional, inutilizando a propositura de nova demanda.

Dessa forma também se evita que o réu, mesmo após identificar a nulidade, aguarde o transcorrer do prazo de prescrição para então apontar o vício, agindo com má-fé processual, pois essa atitude, por si só, não o livrará de nova demanda, já que a interrupção do processo extinto sem julgamento de mérito será aproveitada.

Nesse sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apontam:

Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interrupção da prescrição pela citação válida. "A citação válida em processo extinto, sem resolução do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (CPC 267 II e III), interrompe a prescrição. Precedentes. Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o efeito interruptivo da prescrição. A ratio essendi do CC/1916 172 e 175, o qual preceitua que "a prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circundata, ou por se achar perempta a instância ou a ação". Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência" (STJ, 1ª T., EDclREsp 511121-MG, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 3.5.2005, DJU 30.5.2005, p. 214). No mesmo sentido: "ao ajuizar a ação o autor exime-se dos efeitos da prescrição que, assim como a decadência, constitui penalidade para o titular desidioso, por não ter exercido seu direito, no prazo fixado pela lei. A citação válida, ainda ocorrida em processo que veio a ser extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição" (STJ, 2ª T., REsp 254258-SC, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27.4.2004, DJU 9.8.2004, p. 198)2.

Ao julgar o Resp 238222/SP, o Ministro Castro Filho manifesta posição de que a relevância da questão está no fato da parte não se mostrar inerte na busca do direito que se considera titular. Nesse recurso, o Ministro Relator cita trecho de voto do também Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar, que bem detalha a questão, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o qual é reproduzido abaixo:

"A prescrição aquisitiva pode ser atingida pela interrupção natural, com a perda da posse, ou pela interrupção civil (Lacerda de Almeida, Dir. das Coisas, 1⁄268, par. 47). No sistema do Código Civil, uma espécie de interrupção civil é a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 172, I). Essa regra geral sofre as exceções previstas no art. 175 do CC, que retira o efeito interruptivo da citação quando ela é nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação. A nulidade por vício de forma é aquela que decorre do defeito existente no próprio ato citatório, quando a citação obedece os preceitos que a lei estabelece para a constituição do ato, que assim não atinge a sua finalidade: 'fica circunducta a citação, quando o autor não a acusa na audiência assinada ao réu; perime a instância, pela absolvição da citação e ação, pela absolvição de toda a demanda' (João Luis Alves, CC, art. 175; Ribas, Consol. Proc. Civil, art. 243). A legislação processual já não exige a acusação da citação, pelo que perdeu interesse o caso de circundução. Quanto à perempção da instância, a ela assim se referiu Clóvis Beviláqua: 'A instância fica perempta, quando o feito se interrompe, por se não falar nele durante certo lapso de tempo determinado em lei. A ação também se torna perempta, quando o autor cita o réu para a mesma causa e não comparece' (Código Civil, art. 175). Egas Moniz de Aragão define os três tipos de ocorrência a que o direito processual denomina perempção: 'o primeiro, que fixa prazo de duração máxima para o processo, o qual se extinguirá se, dentro dele, não chegar à sentença final; o segundo, que resulta da inércia das partes durante lapso de tempo pré-fixado na lei; o terceiro, que é conseqüência de o autor haver dado motivo, por três vezes consecutivas, à extinção do processo sem sentença' (Comentários ao CP, II⁄426).

Desse conjunto de informações, retiro a idéia de que o Código Civil considerou suficiente a citação do réu. ainda que ordenada por juiz incompetente, ou efetuada em processo nulo ou improcedente ('Do destino da demanda não cogitou nosso Código, de modo que, qualquer que seja a sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la (Ag. 12.888, 2ª Turma do eg. STF. rel. Min. Edgard Costa, citando Câmara Leal), pois apenas retirou o efeito interruptivo nas hipóteses expressamente mencionadas no art. 175, quando poderia ter estendido a ressalva para todos os casos de nulidade do processo ou de improcedência da ação onde praticado o ato de citação. Limitando-se às situações expostas, o legislador guardou coerência com o princípio de que a prescrição tem como um de seus pressupostos a inércia do credor; promovendo ação onde de algum modo exerceu o seu direito, saiu ele do estado de inação e com isso interrompeu a prescrição. Essa interrupção civil somente não acontecerá quando persistir o estado de inércia do credor no processo por ele instaurado, ocorrendo uma das hipóteses de perempção. A extinção do processo, portanto, que não decorra dessa inatividade processual, que é uma continuidade do estado de inércia em que já se encontrava o credor, não tem reflexo sobre o ato interruptivo da prescrição, cuja existência continua sendo a demonstração de que o credor quer exercer o seu direito. Em resumo, a extinção do processo por inércia do autor e a nulidade do ato citatório são as únicas situações em que a citação não tem eficácia interruptiva (artigos 172, I e 175 do CC).

Um bom exemplo dessa orientação, recolho do julgado na apel. Cív. 3.251, da eg. 2º CC do TJRS, na RT 162⁄300;

'À primeira vista parece que. em se tratando de petição inepta, a qual deve ser indeferida liminarmente, para se não ordenar a citação inicial, não se deve considerar esta como válida, para efeito de interromper a prescrição, se todo o processo é anulado em virtude dela. Mas assim não o é e nunca foi. A única citação que não interrompe a prescrição é a nula por vicio de forma, como reza o art. 175 do Cód. Civil. Ora, só há defeito de forma, como ensina Clóvis, quando a citação não obedece aos preceitos que a lei estabelece para constituição do ato. Não se refere o Código à nulidade proveniente de causa extrínseca à própria citação, como ato jurídico ('Comentários ao Código Civil', vol. 1º, pág. 500). Ninguém dirá que a inépcia da inicial seja causa de nulidade intrínseca à própria citação. A inépcia da inicial só determina a absolvição da instância (art. 201, nº VI, do Código de Processo Civil), mas esta só fica perempta, para a citação não interromper a prescrição, nos termos do aludido art. 175 do Código Civil, se o autor der causa três vezes a ela, conforme preceitua o art. 204 do Código de Processo Civil (Cf. Spenger Vampré, 'Código Civil Anotado', vol. 1º, pág. 150) - (3º CC do TJRGS, apel. nº 3.251, v. un. em 28.03.1946, rel. Loureiro Lima, RT 162⁄300 e Justiça 28⁄196)

É certo que nesta eg. 4ª Turma já se decidiu no REsp 8.150⁄ES, de lavra do em. Min. Athos Carneiro, no sentido de que 'a ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para consumação da usucapião', com amparo em Lafayette. Penso, com a devida vênia, não ser essa a melhor doutrina, amparada que está na literatura francesa, como recolho da própria remissão feita pelo insigne civilista citado (Direito das Coisas, p. 192, nº 150), enquanto que a regra limitativa do artigo 175 do CC manteve-se fiel ao nosso Direito Antigo: 'Relativamente, porém, à ineficácia da citação nula por defeito de forma, de circunducta, da perempção da instância ou da ação, para interromper a prescrição, o Direito Anterior estava de acordo com o preceito deste artigo' (João Luis Alves. Código Civil, art. 175). "

O Ministro Castro Meira, no julgado acima referido, arremata a questão com as seguintes considerações:

 

Estou de acordo, porém, vou mais além: modernamente, a citação, desde que válida, tem o condão de interromper, não só a prescrição, mas "todos os prazos extintivos previstos em lei". (CPC, art. 220). Apenas em raros casos isso não será possível. Um deles é a perempção. fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que. não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de trinta dias (CPC, art, 267, III, c/c art. 268, § 1º).

Destarte, em regra, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto por inépcia da inicial.

Esse entendimento tem prevalecido nos julgados do STJ, cabendo citar alguns arestos que tratam da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO POSTERIORMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, a interrupção da prescrição. Precedentes.

2. Não há falar em preclusão temporal quando os documentos apresentados em momento posterior ao ajuizamento da ação objetivam fazer contraprova à alegação de prescrição argüida pelo réu em contestação. Inteligência do art. 397 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 673.769/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 387) - (sem grifos no original).

(...)

PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR. VALORES RETIDOS.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32.

1. A Lei 8.029 de 12 de abril de 1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir e/ou transformar algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC, ao dispor em seu art. 1º, inciso IV: Art. 1º: É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal: (...) IV - Sociedade de Economia Mista: - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. BNCC. A mesma lei dispôs, em seu art. 23, que a sucessão de referidas entidades caberia à União, in verbis: Art. 23: A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. Com efeito, em 30 de setembro de 1994, foi publicado o Decreto nº 1260, de 29 de setembro de 1994, outorgando poderes ao Banco do Brasil S.A. para administrar e cobrar os créditos bancários do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. BNCC, consoante teor: Art. 1º Os créditos decorrentes de operações bancárias do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.-BNCC e transferidos para a União em razão do disposto no art. 20, da Lei nº 8.029, de 12.4.90, e no art. 1º do Decreto nº 366, de 16.12.91, serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do convênio a ser celebrado entre esta entidade e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, com ajuste de remuneração pelos serviços. Art. 2º O Banco do Brasil S.A. representará a União, ficando investido de todos os poderes necessários para a cobrança, em juízo ou fora dele, dos créditos mencionados no art. 1º deste decreto, inclusive ajuizados pelo extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC) ou vieram a ser cobrados via judicial, através dos advogados que indicar. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/11/1996.

3. In casu, a parte dispunha de valor em depósito, bloqueado em razão do Plano Collor, e que encontrava-se agenciado pelo BNCC, o qual foi extinto sendo sucessora a União e o responsável pela administração, na época era o Banco do Brasil S/A, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para reaver estes valores é de 05 anos, consoante a jurisprudência predominante neste Sodalício (EREsp nº 421840/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/10/2004).

4. Destarte, a parte primeiramente opôs ação em face do Banco do Brasil S/A, julgada extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que este seria parte ilegítima para ação, a qual deveria ser intentada em face da União, razão pela qual foi proposta nova ação contra a União e o Tribunal a quo reformando a sentença de primeiro grau reconheceu a não ocorrência de prescrição, uma vez que a parte fora diligente na persecução do seu direito.

5. A citação é formalmente válida quando revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado, e a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição.

6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura.

7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação."

8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência.

9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele."(Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).

10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl. 154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.

11. Recurso especial desprovido. (REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) - (sem grifos no original).

(...)

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.

3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) - (sem grifos no original).

Eis os principais contornos da temática referente ao efeito interruptivo do prazo prescricional pela citação válida ocorrida em processo extinto sem julgamento de mérito.

STJ: Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. 

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. 

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. 

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. 

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Migalhas: À face da letra

Tão interessante o comentário do advogado Arnaldo Malheiros Filho, criticando o uso da expressão "em face de", no informativo Migalhas, que reproduzo abaixo:

Migalhas dos leitores - À face da letra

"Amado Diretor, estarrecido, li a seguinte migalha: "O Conselho Federal da OAB pretende ingressar com ADIn no STF, em face de alguns dispositivos da lei 12.016/09" (Migalhas 2.212 - 25/8/09). Cruzes, pobre face dos dispositivos! Será que a Redação desse poderoso rotativo foi invadida por gente que, à falta de intimidade com a última flor do Lácio, quando quer dizer "contra", diz "em face de"? Pobre do outro olho de Camões! A prosperar o texto dessa migalha, em breve teremos em face da fé (para acompanhar os mandados de citação); em face da proposta, quando uma das pontas de um negócio pretende responder à oferta da outra; em face da parte, para nos referirmos a quem está firmando um contrato com esta parte. E não mais cometer-se-ão crimes contra vítimas, mas crimes em face de vítimas! Por isso, há anos atrás, enviei singelo comentário de jurisprudência à RBCCrim, que reproduzo a seguir:

"Tudo começou com um preciosismo estilístico (não técnico nem científico) dos estudiosos de Processo Civil: Eles começaram a recomendar que os autores propusessem ações em face dos réus! Vinha ele acompanhado de aparente justificativa científica: O sujeito passivo do direito de ação é o Estado, portanto o direito de ação é um direito contra o Estado. Por isso não se exerce contra o réu, mas contra o Estado. Até aí não há o que discutir. Mas em que consiste esse direito contra o Estado? Exatamente em receber do Estado uma prestação jurisdicional resolvendo uma pretensão deduzida contra o réu! Sim, contra o réu. Com efeito, quem vai suportar os efeitos da execução (forçada, se for o caso)? Quem vai ter sua vontade contrariada pela prestação jurisdicional entregue em benefício do autor? Contra quem ela vai se exercer? Assim, dir-se-ia que o direito de ação é o direito contra o Estado de obter dele uma prestação jurisdicional que decida sobre a pretensão deduzida contra o réu. Ficou feio; não é bonita essa repetição de palavras (contra, contra) na mesma frase. Quem puser a estilística acima do rigor técnico tratará de mudar essa frase deselegante. Agripino Grieco falava de um crítico literário tão zeloso do bem redigir que, ao citar autores de bom estilo, nunca falava de Camilo, para não aliterar... Muitas vezes, no entanto, a necessidade de ser preciso nos obriga a trair a estética, e então a construção desengonçada, a repetição em desalinho tomam o lugar da melhor narrativa. Quem buscar precisão técnica proporá ações contra os réus; quem puser o estilo - l'homme même! - acima da técnica, certamente proporá ações em face dos réus, ou procurará outro substituto para evitar a repetição do contra, mas prejudicará a exatidão. Vamos, no entanto, aceitar que o Processo Civil não tem mais com que se preocupar e que certos estão os que propõem ações em face de réus. Ainda que assim tenha que ser, é preciso respeitar certos limites. Por exemplo: Há quem impetre mandado de segurança em face da autoridade coatora, ainda que não fale em propor ação alguma (talvez se devesse, seguindo agora um preciosismo científico, dizer que propõe ação de segurança, mas não é o que se vê). Ora, "impetrar" é pedir e "mandado" é uma ordem judicial; quem impetra um mandado "pede uma ordem judicial", ordem essa que se expede contra alguém, obviamente contra a autoridade coatora. E, ainda que se admita que a ação é de se propor em face do réu, que mesmo a ação penal deve ser ajuizada em face do acusado, a verdade é que a denúncia só pode ser oferecida contra o denunciado, assim como a queixa há de ser dada contra o querelado. A despeito disso, cada vez mais se vê denúncias oferecidas em face de acusados, o que é de suma impropriedade, digna de quem ouviu o galo cantar mas não tem a mais leve idéia de onde. Pior que tudo é deixar de ser raro ver escrita a afirmação de que o crime - que não era uma bofetada, um tiro na bochecha nem um ato de exibicionismo obsceno - foi cometido em face da vítima! É incrível: A inocente preposição contra, tão rica de significado, tão prestimosa em auxiliar a expressão do pensamento, virou uma incorreção jurídica. Tornou-se deselegante grafá-la em autos. Ou então foi estabelecida uma sinonímia tal que quando se escreve em face o leitor já enxerga contra. E aí cabe perguntar: Se a sinonímia é tão perfeita, por que não usar, desde logo, a forma correta? Por isso estou com o grande processualista Sérgio Bermudes, que se proclama publicamente "a favor do contra". Se não pudermos voltar de pronto a ter ações contra os réus, que pelo menos restauremos as denúncias contra os acusados, as queixas contra os querelados e reconheçamos que, salvo exceções, os crimes se cometem contra as vítimas e não em face delas." Arnaldo Malheiros Filho- escritório Malheiros Filho, Camargo Lima e Rahal - Advogados

Nota da Redação - Em face de tão sapiente explicação, a alta Direção - face a face com o redator - houve por bem demiti-lo, e nem sequer permitiu a volta-face.

TJMS: Corregedoria estabelece normas gerais sobre recolhimento de custas

Publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (28) o provimento nº 19, de 25 de agosto de 2009, da Corregedoria-Geral de Justiça, que acrescenta o § 3º ao art. 413 do Provimento 01/2003, considerando a grande quantidade de feitos em que advogados são credores de honorários devidos pela Fazenda Pública Estadual.
A medida, que atende aos anseios da própria classe dos advogados, prevê que o recolhimento de custas, no caso de execução de sentença de honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública estadual, se dará ao final do processo ou em caso de desistência da ação.
A norma pretende garantir que ao exercer o direito de executar honorários devidos pelo próprio Estado, não seja necessário pagar as custas antecipadamente.
 
Fonte: Departamento de Jornalismo do TJMS
 
Confira a íntegra do Provimento: 

PROVIMENTO Nº 19, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Estabelece normas gerais de recolhimento de custas.

O Desembargador JOSUÉ DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas a ele pelo inciso XXVIII do artigo 169 da Resolução nº 237 de 21 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO os diversos pleitos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO os inúmeros processos em que advogados constam como credores de honorários em face da Fazenda Pública Estadual;
CONSIDERANDO a ilogicidade de se pagar as custas antecipadamente ao exercer o direito de executar honorários devidos pelo próprio Estado;
CONSIDERANDO a realização prática de seus legítimos interesses.

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescer o § 3º ao Art. 413 do Provimento nº 01 de 27 de janeiro de 2003, nos seguintes termos:
§ 3º A execução de sentença de honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública estadual não será precedida do recolhimento do preparo, devendo o recolhimento ser feito ao final do processo ou na desistência da ação.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande,MS, 25 de agosto de 2009.

a) Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA - Corregedor-Geral de Justiça

Campo Grande, 27 de agosto de 2009.

Ary da Cruz Vieira

Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça

TJMS - Meta 2: juízes de MS se preparam para Semana da Conciliação

De 14 a 18 de setembro, será realizada em todo o Brasil a Semana da Conciliação, criada especificamente para atingir a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e isso significa julgar até o final de 2009 todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
Em Mato Grosso do Sul, se considerados os números desses processos  em primeiro e segundo graus (inclua-se aqui os juizados especiais), são cerca de 14 mil processos. Assim, visando disciplinar as ações destinadas a garantir o cumprimento da Meta 2 do CNJ, o Des. Elpídio Helvécio Chaves martins, presidente do TJMS está enviando ofício a todas comarcas solicitando que os processos da Meta 2, passíveis de conciliação, sejam incluídos em pauta para a Semana da Conciliação.
O documento traz também uma orientação: se nos processos em pauta não se obtiver  a conciliação, estes devem ser julgados na mesma audiência, significando esforço concentrado para cumprimento efetivo da meta. Os magistrados que necessitarem de auxílio na realização das audiências, no período da Semana da Conciliação, já estão autorizados a requisitar conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais.
A mobilização conciliatória poderá ser acompanhada de perto, já que os juízes estão incumbidos de encaminhar à Coordenadoria de Estatística da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica as informações a serem repassadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Junto com o ofício, os magistrados também receberão cartazes e folderes da campanha e as etiquetas que devem ser fixadas nos processos para facilitar a identificação de que fazem parte do Meta 2.
Esta não é a primeira medida adotada para possibilitar o cumprimenta da meta em MS. No início de agosto, foi publicado no Diário da Justiça o Provimento nº 180, do Conselho Superior da Magistratura, disciplinando as ações destinadas a garantir o cumprimento da Meta 2 no Estado, além de tratar sobre a realização da Semana Nacional de Conciliação.
Pelo Provimento, ficou estabelecido que os juízes identificarão os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005, ainda pendentes de julgamento, com a fixação de etiqueta com o dizer "Meta-2".
Os processos incluídos na Meta 2 têm prioridade para despacho, decisão ou sentença, sem prejuízo para as demais ações e medidas consideradas urgentes e com prioridade legal. O provimento estabeleceu também que os juízes revisarão todos os processos incluídos na meta, a fim de verificar a possibilidade de serem incluídos na pauta da campanha da semana de conciliação, contudo, os processos da Meta 2 que já com audiência de instrução e julgamento designada ou instrução iniciada não precisam ser incluídos na Semana Nacional de Conciliação.
O provimento estabeleceu ainda que compete à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégico, por meio da Coordenadoria de Estatística, alimentar o sistema de informações disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com base nas informações repassadas pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a fim de que seja feito o acompanhamento estatístico, com informações mensais acerca da evolução dos trabalhos.
Fonte: Departamento de Jornalismo TJMS

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.
No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
"Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem", sustentou João Otávio de Noronha.
Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.
Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.
A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."
O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado.
Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo n.º 2001.41.00.00.3225-9/RO
Fonte: TRF 1ª Região

Mandado de Segurança: Juiz muda decisão com base em nova lei

Uma empresa de previdência privada conseguiu - já com base na nova Lei do Mandado de Segurança, sancionada este mês - que a Justiça Federal reconsiderasse decisão que a impediu de realizar depósito judicial em ação que discute a base de cálculo para a cobrança da Cofins das instituições financeiras. O "leading case" sobre o assunto já começou a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A juíza da 26ª Vara Federal de São Paulo, Sílvia Figueiredo Marques, havia negado o pedido, alegando que não cabia depósito judicial em mandado de segurança. Mas, com a nova lei, decidiu modificar sua decisão.
"Tendo em vista as alterações promovidas no instituto do mandado de segurança, por meio da Lei nº 12.016, de 2009, revejo meu posicionamento e defiro o depósito judicial das parcelas discutidas, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário", afirma a juíza em sua decisão.
De acordo com o advogado Rogerio Mollica, do escritório Demarest & Almeida, que defende a empresa de previdência privada, a lei deixou claro, no inciso III do artigo 7º , que o magistrado pode exigir do autor caução, fiança ou depósito. "Antes, havia posicionamento contrário ao depósito. Agora, está expresso em lei, afirma.
A discussão sobre a base de cálculo para a cobrança da Cofins - o que inclui os bancos e seguradoras - tem um único voto no Supremo, desfavorável às instituições. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. O "leading case" que chegou ao Supremo é da seguradora Axa. (AR)
Fonte: Valor Econômico, 25.08.2009

TST - Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O relator observou que a decisão do TRT/PR não contrariava as Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para o pagamento de honorário -, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão.
O autônomo foi contratado para a execução de uma cerca divisória de 1.473 metros em duas propriedades rurais em Maringá, no interior do Paraná. Contudo, após entregar o serviço, recebeu de um dos proprietários somente a metade do valor contratado. Por isso, ingressou com ação trabalhista para receber o restante combinado. A Vara do Trabalho de Ivaporã (PR) concedeu sentença em favor do autônomo, condenando os contratantes ao pagamento do saldo e a sucumbências em honorários advocatícios, segundo dispõe o artigo 20 do CPC (honorários por mera sucumbência), e não pela Lei nº 5.584/1970 (requisitos para o pagamento de honorários), uma vez que não se tratava de relação de emprego.
O TRT/PR rejeitou o recurso ordinário dos contratantes com o mesmo entendimento da primeira instância quanto aos honorários: por não se tratar de ação trabalhista típica, envolvendo empregado e empregador, mas sim de uma relação de trabalho, não se aplicam ao caso os requisitos da Lei nº 5.584/1970, a hipossuficiência econômica e a assistência sindical. (RR-125/2008-073-09-00.6)
(Alexandre Caxito)

TST - Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a horas extras

A jornada de trabalho de gerente-geral de agência bancária não está limitada a oito horas diárias (ou quarenta semanais), portanto, não são devidas horas extras pela prestação de serviços além desse período. Foi a partir dessa interpretação unânime que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. – para isentá-lo do pagamento de horas extraordinárias a ex-empregado da empresa.
Pela análise do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que o ex-empregado exercera a função de gerente-geral de agência, não importava o fato de não haver prova de que ele efetivamente atuava com amplos poderes de mando e gestão. O relator esclareceu que era suficiente a presunção do exercício de amplos poderes, conforme prevê a Súmula nº 287 do TST. E, nesses casos, não são devidas horas extras.
Ao ajuizar reclamação trabalhista com pedido de horas extras, o bancário disse que prestou serviços ao banco de abril de 1987 a fevereiro de 2002 e exerceu a gerência de abril de 2001 a fevereiro de 2002. No entanto, de acordo com o trabalhador, ele não tinha autonomia nas decisões que tomava no banco, nem mandato escrito lhe conferindo poderes de gestão que justificassem o não-recebimento de horas extras pelos serviços além da oitava diária.
Para o juiz da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado não provou a jornada alegada, por isso o pedido de horas extras foi negado. Já o TRT carioca concluiu que o bancário, mesmo na condição de gerente-geral, tinha direito às horas extras realizadas além desse período. No entendimento do Regional, o salário recebido pelo ex-empregado (em torno de R$ 3 mil) não o credenciava como "autoridade máxima" na agência, nem havia prova de que ele exercia encargos de gestão com total autonomia ou era portador de mandato escrito para representar o banco.
No recurso de revista ao TST, o Unibanco sustentou que o próprio empregado confessara exercer o cargo máximo dentro da agência, logo, estava enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT. Esse dispositivo estabelece que o limite de jornada de oito horas diárias não é aplicável a profissionais como gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial de empresa. Durante o julgamento na Oitava Turma, a advogada do empregado insistiu no quadro fático descrito pelo TRT quanto à capacidade limitada do bancário de tomar decisões e no seu direito às horas extras.
Mas, para o relator do processo, de fato, o banco não deveria ter sido condenado a pagar horas extras ao gerente, porque eventuais limitações de autoridade decorrentes do exercício da função de confiança não o desqualificavam como empregado detentor de amplos poderes de administração. Os ministros da Turma deram a mesma interpretação ao caso e determinaram a exclusão das horas extras da condenação imposta ao Unibanco pelo TRT. Após publicada a decisão, o Unibanco interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento pela Oitava Turma ( RR 111/2004-011-01-40.0)
(Lilian Fonseca)