quinta-feira, 30 de julho de 2009

STJ já tem mais de 100 mil processos eletrônicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comemora mais um marco na sua busca pela maior celeridade na prestação jurisdicional: mais de 100 mil processos já foram digitalizados. A marca é comemorada e demonstra o esforço e pioneirismo do Tribunal.
O projeto foi iniciado em novembro de 2008 com a digitalização dos recursos extraordinários. Em janeiro de 2009, foi iniciada a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumento registrados no ano. A evolução traz maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, com vantagem para o cidadão e para o advogado.
Para o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, a eliminação do processo em papel consolida a condição de tribunal progressista do STJ e possibilita maior celeridade na prestação de um dos mais relevantes serviços públicos: a distribuição da Justiça. "O espírito inovador e criativo do STJ não condiz com práticas obsoletas e antiquadas que retardam o trâmite processual", afirmou o presidente.

Caminho
O caminho do processo eletrônico no STJ começa com o preparo e higienização, digitalização, validação (quando é feita a conferência do processo físico com o eletrônico) e indexação (é inserido um índice com as peças principais do processo). Em seguida, os autos físicos são encaminhados ao Tribunal de origem e o processo eletrônico segue para a autuação, classificação e distribuição.
Quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana. Além de otimizar a tramitação dos processos, o sistema facilita o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados. O acesso, que anteriormente só podia ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), já pode ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.

Justiça na Era Virtual
O Tribunal de Justiça do Ceará foi o primeiro tribunal do país a aderir ao projeto "Justiça na Era Virtual". Em 33 minutos, dois dos quatro processos recebidos do Tribunal estadual foram registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Em média, esses processos em papel demorariam cerca de cinco meses entre a remessa dos estados até a chegada ao gabinete do relator.
No último dia 27, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aderir ao projeto. Com uma média diária de envio de 59 processos em papel – 1.183 por mês –, o tribunal fluminense encaminhou, virtualmente, 100 processos que chegaram ao STJ em apenas quatro minutos.
No próximo dia 7 de agosto, o ministro Cesar Rocha vai inaugurar o projeto no Tribunal de Justiça de Pernambuco e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os dois, juntos, encaminham ao STJ mais de 316 processos em papel por mês.
A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. "No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual", informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8 de junho, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa.
O projeto "Justiça na Era Virtual" tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário.
Segundo o presidente do Tribunal, a virtualização processual é mais um passo importante dado por um tribunal que sempre esteve à frente de seu tempo. "O STJ está permanentemente se modernizando para que suas decisões prestigiem cada vez mais os novos direitos da cidadania preconizados pela Constituição de 1988 e garantam o exercício desses direitos", disse.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STF recebe parecer favorável ao sistema de cotas raciais em vestibular da Universidade de Brasília

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar proposta pelos Democratas (DEM) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. A ação questiona o sistema de cotas raciais instituído pelas universidades públicas, especificamente pela Universidade de Brasília.

O procurador-geral, Roberto Gurgel, entendeu que a liminar deve ser negada porque ausente a plausibilidade das alegações apresentadas na petição inicial. Ele examinou a questão da "fumaça do bom direito", tendo em vista a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa questionadas.

Gurgel também considerou haver perigo na demora do julgamento, mas de modo inverso. Isso porque ressaltou que a concessão da cautelar "não apenas atingiria um amplo universo de estudantes negros, em sua maioria carentes, privando-os do acesso à universidade, como também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa de corte racial promovidas por inúmeras outras universidades espalhadas por todo o país".

Segundo ele, a própria Constituição Federal consagrou expressamente políticas de ação afirmativa "em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade". O procurador exemplificou citando que a CF prevê incentivos específicos para proteção da mulher no mercado de trabalho, além de estabelecer reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.

Roberto Gurgel destacou que "apesar de condenado socialmente, o racismo continua marcante nas relações sociais travadas no Brasil" e, por muitas vezes, ocorre de forma velada e cordial. "Tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas àquelas em situação de maior vulnerabilidade social", disse.

Para ele, um argumento essencial nessa questão é o da justiça distributiva, uma vez que a exclusão do negro na sociedade justifica medidas que o favoreçam "e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa. "Esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo", completou Gurgel, ressaltando que outra justificativa importante para a ação afirmativa no ensino superior é a promoção do pluralismo.

De acordo com o procurador, as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais no ensino superior "também são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos, que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade".

Por fim, revelou que, atualmente, 35 instituições públicas de ensino superior adotam políticas de ação afirmativa para negros, sendo que 32 delas prevêem mecanismo de quotas e outras 3 adotam sistema de pontuação adicional para negros. Além disso, há também 37 universidades públicas com vagas reservadas para indígenas.
 
Fonte: STF

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Juizados Especiais Criminais em estádios de futebol

Durante o jogo Grêmio 3 x 2 Santo André, realizado neste sábado (25/7) no Estádio Olímpico, o Juizado Especial Criminal, presidido pelo Juiz de Direito Ruy Simões Filho, realizou duas transações penais por porte de droga. 

Durante a revista na entrada do Estádio, dois torcedores do Grêmio, jovens e desempregados, foram flagrados portando maconha. Ambos foram levados pela Brigada Militar ao posto do Juizado Especial, atendido pelo Juiz, Promotor de Justiça, Defensor Público e servidores da Justiça. 
Ambos aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz: os dois irão submeter-se a tratamento no Ciarb (Centro Integrado de Atendimento e Encaminhamento à Rede Biopsicossocial, do Foro Central da Capital).
O funcionamento dos Juizados Especiais Criminais em estádios de futebol da capital gaúcha foi proposto pela Corregedoria-Geral da Justiça e desde abril de 2008 já foram realizadas 248 audiências, contando com as dehoje, abordando porte de droga, desacato, atirada de objetos no campo, entre outros fatos, no Olímpico e no Beira-Rio, quando dos jogos do Grêmio e do Internacional.

Fonte: TJRS

TJMT: Perícia produzida por uma das partes não pode ser usada como prova

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu Apelação nº 116260/2008 impetrada por agricultores que buscavam a reforma da decisão original proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Boa, que julgou improcedente a ação de indenização com perdas e danos e lucros cessantes interposta contra a Yara Brasil Fertilizantes S.A.. O pedido dos apelantes não foi atendido devido à falta de comprovação do que foi alegado por eles, que o produto entregue pela empresa teria sido diverso do contratado. 


Os apelantes sustentaram o dever de reparar os danos ocasionados em virtude da insuficiência de informações do produto, bem como pela entrega de outro não contratado. Conforme os autos, os impetrantes teriam solicitado fertilizante com 20% de P2O5 (fósforo), e teriam recebido produto com 11% de P2O5, que possui apenas 8% de solubilidade em água, percentual muito aquém do desejado e necessário para o bom desenvolvimento da atividade agrícola, segundo eles. 

Porém, destacou o desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha, que esse fato não foi comprovado pelos apelantes, conforme exigência do artigo 333 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova a quem alega. "No mais, comungo do entendimento singular quando salientou ser imprescindível as provas periciais solicitadas por ambas as partes para a solução da demanda, que sem dúvidas trariam aos autos informações precisas e necessárias para corroborar no julgamento final", ressaltou, sublinhando que a pericia realizada e apresentada nos autos não poderia ser acatada porque os cálculos dos prejuízos foram produzidos de forma unilateral pelos apelantes, "inexistindo força probante e impugnados pela apelada".

Decisão unânime composta pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, revisor e Sebastião de Moraes Filho, vogal.

Fonte: TJMT

STJ: Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.
"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380% desde o ano 2000

Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.
De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado.
Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.
Devolução
O consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora.
No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601).
Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (Resp 761.114).

Taxa de administração
Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor?
Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp 927.379).
Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.

Dano moral
O inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral. O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em consideração se a quantia é ínfima ou exagerada.
Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio, a que a administradora afirmava estar em débito.
No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo Tribunal Superior (Ag 580.856).

Abrangência
Outra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas majoradas em razão de alteração do objeto base.
No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp 944.464).

Legislação
Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço, como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote turístico e aquela mudança na decoração da casa.
Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no número de ações judiciais.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha. 

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença. 

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso – e não o contrário, como afirmava em seu pedido. 

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Empresa deve trocar aparelhos celulares sem ônus para consumidor

A troca de tecnologia de celulares do sistema analógico para o digital não pode ter ônus para o usuário. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 26453/2009 interposto pela Vivo S.A. A câmara julgadora entendeu como sendo direito do consumidor ter seu aparelho trocado sem nenhum custo. A sentença de Primeira Instância foi reformada apenas para minorar a multa diária imposta à empresa de R$ 25 mil para R$ 5 mil, em caso de descumprimento da pena, por considerar que a mesma não tem caráter de ressarcimento ou indenização e sim de obrigar o cumprimento da decisão judicial. 

A decisão inicial foi proferida pelo Juízo da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte da Capital), nos autos da Ação Civil Pública nº 289/2008, que determinou que a empresa se abstivesse de suspender a prestação de serviços de telefonia móvel TDMA, sob o fundamento de não terem os consumidores efetuado a migração dos celulares para a tecnologia GSM. Foi deferido também para que fossem restabelecidos os serviços suspensos, devendo a empresa reativar as linhas e, caso queira migrar a tecnologia dos celulares de analógica (TDMA) para digital (GSM), forneça aos consumidores, sem custos adicionais, aparelhos de tecnologia e qualidade igual ou superior aos celulares a serem substituídos. 

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que não seria possível transferir a responsabilidade da troca de tecnologia dos aparelhos celulares para o usuário e que a empresa deveria oferecer os meios necessários para o que o consumidor não seja lesado. "Busca-se, aqui, a harmonização dos interesses dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, alcançados nos serviços de telefonia móvel, mantendo-se o equilíbrio nas relações de consumo, na forma preconizada nos artigos 1º, II e 170, da Constituição Federal". A magistrada explicou que a atividade da concessionária de serviço público é norteada pelos princípios da continuidade, adequação, generalidade, eficiência, entre outros; e que a tecnologia digital não pode ser motivo de marginalização social. 

A desembargadora ressaltou que a responsabilidade da operadora de serviços de telefonia móvel é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores. Alertou ainda a relatora que, a atitude tomada pela agravante, ao mudar a tecnologia dos celulares com a troca de aparelhos repassando o ônus aos usuários, é vedada pelo art. 40, § 4º da Resolução nº 477/2007 da Anatel. A decisão unânime foi composta também pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal. 

Fonte: TJMT

quarta-feira, 22 de julho de 2009

TJMS: 1ª Turma Criminal absolve camelôs que vendiam produtos “piratas”

Na tarde de ontem, a 1ª Turma Criminal deu provimento à apelação interposta pelos camelôs L.S. e M.A.S.S., condenados em primeiro grau por venda de artigos piratas.

De acordo com os autos, em 12 de junho de 2007, em uma banca de camelô em frente à estação rodoviária de Itaporã, os apelantes expuseram à venda cd's e dvd's de diversos autores reproduzidos com violação de direito autoral (piratas).

Em razões recursais, os réus requereram a reforma da sentença para serem absolvidos com base no Princípio da Insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso , a fim de que os apelantes sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do

Código Processo Penal.

O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que, muito embora os fatos praticados pelos apelantes amoldem-se ao disposto no artigo 184, § 2º do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso indicam a ausência da tipicidade material na conduta, que se revela despida de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal, que leva em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

Como se sabe, o tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração. Assim, certas condutas em si mesmas típicas carecem de relevância por serem coerentes no meio social, já que muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.

A ação socialmente adequada está desde logo excluída do tipo, porque se realiza no âmbito de normalidade social. Jamais serão típicas aquelas ações que, apesar de formalmente subsumíveis aos tipos, permanecem funcionalmente integradas à organização da vida comunitária de um povo em um determinado momento histórico.

O magistrado acrescentou que os cd's e dvd's piratas, notadamente por seus preços módicos, caíram no gosto dos consumidores brasileiros, que não hesitam em adquiri-los em qualquer banca ou mesmo em estabelecimentos comerciais bem estruturados. "A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social".

É ainda necessário ressaltar que, também para ser típica, além de se ajustar a uma descrição legal, a conduta deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos, a ponto de fazer atuar o direito penal.

Ao finalizar, o relator afirmou que, segundo o Princípio da Insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Criminal - Reclusão - Nº 2009.006129-4

Fonte: Departamento de Jornalismo TJ/MS (Obs: título alterado).

Princípio da Bagatela é aplicado em caso de violência doméstica

"É certo que por muitas vezes o rigorismo da lei não faz justiça ao caso concreto. Dar ao caso concreto o justo julgamento é o papel do Poder Judiciário, é a função dos tribunais. Caso contrário, para que servem os juízes?". Esta observação faz parte do voto do Des. Romero Osme Dias Lopes, relator da Apelação Criminal nº 2009.011866-5, julgada na sessão do dia 20 de julho, da 2ª Turma Criminal do TJMS.

Conforme os autos do processo , V. B da S. foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime semi-aberto, por suposta infração ao disposto no art. 129, § 9º e art. 163, § único, I, do Código Penal, os quais dispõem sobre violência doméstica (lesões corporais, Lei Maria da Penha) e destruição de coisa alheia, com violência à pessoa ou grave ameaça.

Houve a condenação em virtude de um fato ocorrido no dia 7 de abril de 2007, quando o ora apelante, sob o efeito do uso de drogas e mediante violência leve, adentrou na casa de sua ex-companheira e a agrediu fisicamente, danificando, ainda, parte de sua mobília.

Segundo o julgador, a materialidade e a autoria dos crimes encontravam-se suficientemente comprovadas no processo, e embasadas na confissão parcial do acusado. No entanto, o relator segue seu voto aduzindo que as consequências dos delitos foram mínimas, os danos materiais atingiram pouco mais que o valor do salário mínimo vigente à época (R$ 380,00) e a vítima teria, em 15 de janeiro de 2008 – ou seja, após os acontecimentos – reatado com o réu, passando novamente a conviver em união estável.

Como se não bastasse, a própria ofendida salientou que os fatos ocorreram quando o seu companheiro fazia uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Todavia, ele passou a frequentar tratamento e se recuperou. Finalizou que, fora dos vícios, seu amásio revelou-se pessoa trabalhadora, afável, e que não seria de seu interesse vê-lo condenado pelos fatos narrados na denúncia.

Estes aspectos fortaleceram a posição do relator para que, no caso, fosse aplicado o "princípio da insignificância" ou "bagatela imprópria", em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, embasado em consistentes posições doutrinárias – dentre os quais podem-se citar Luiz Flávio Gomes, Paulo José da Costa Júnior, José Antônio Paganella Boschi e Santiago Mir Puig. Pretendeu o magistrado a aplicação da melhor punição ao acusado, ou "aquela que seja suficiente para a reprovação do ato criminoso, que é uma satisfação à vítima e à sociedade".

Segue seu voto afirmando que a função da pena é proporcionar a reintegração do apenado ao meio social, pondo em dúvida se no caso em questão, seria prudente restringir a liberdade de V. B da S., em vista da situação na qual aponta sua total recuperação. Concluiu que manter a sentença condenatória a contragosto da vontade atual da companheira (e única vítima, haja vista que os delitos não importaram em demais consequências à sociedade) seria afrontar "valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia do lar e a superação efetiva de situações em que houve violência ínfima".

Ressaltou, ainda, o Desembargador que: se a palavra da vítima serviu para acusar o réu, ela também deve ser levada em conta para fragilizar a acusação, cuja continuidade irá atrapalhar a própria relação do casal. E, ainda, o acusado era réu primário, de modo que pode usufruir deste benefício, até mesmo porque "o Poder Judiciário não pode ser usado para punir/prejudicar cidadãos em razão de brigas superadas de casais. Deve-se respeitar o princípio da intervenção mínima".

Diante das considerações expostas, o relator deu provimento à apelação criminal para aplicar a "bagatela imprópria", mantendo a decisão condenatória, deixando, em contrapartida, de aplicar a reprimenda imposta (11 meses de detenção no regime semi-aberto), observando os princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade da aplicação concreta da pena. Os desembargadores Marilza Lúcia Fortes e Claudionor Miguel Abss Duarte acompanharam o relator.

 

Fonte: Departamento de Jornalismo TJ/MS

terça-feira, 21 de julho de 2009

Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados

A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.

De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.

"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.

A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora

"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza. 

A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.

Processo 2009.001.028253-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

segunda-feira, 20 de julho de 2009

STJ: o Tribunal de três milhões de processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai ultrapassar a casa dos três milhões de processos julgados até o final de 2009. Em 20 anos de existência, de abril de 1989, quando foi instalado, até o mês de junho deste ano, a Corte decidiu 2.974.826 processos. Somente no primeiro semestre de 2009, 31 ministros e os desembargadores convocados que compõem a Casa julgaram 157.882 feitos. No momento, o contingente que aguarda decisões no Tribunal da Cidadania é de 232.341 processos. Os dados estão do Boletim Estatístico divulgado pela Corte neste mês. 

Alguns fatores contribuíram para a alta produtividade da Casa, entre eles a aplicação da Lei n. 11.672/08, que agiliza o julgamento de recursos repetitivos, e a implantação do processo eletrônico judicial na Corte. As iniciativas são destaque na atual gestão, sob a direção do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ. Além de cumprir os compromissos institucionais como dirigente maior da Corte, Cesar Rocha não deixou de lado suas funções de juiz e proferiu 16.314 decisões e despachos de janeiro a junho de 2009. 

O país recorre ao STJ 

Quase cem mil novos processos foram registrados e distribuídos no Superior Tribunal de Justiça de janeiro a junho deste ano. O estado de São Paulo foi o campeão de envio de recursos para o STJ no primeiro semestre, com 29.967 feitos. O segundo lugar ficou com o Rio Grande do Sul, que encaminhou 20.724 processos à Corte Superior, sendo seguido pelo Rio de Janeiro (10.404), Minas Gerais (8.932) e Paraná (6.793). 

Da região Nordeste, o estado responsável pelo maior número de recursos que chegaram ao STJ no primeiro semestre deste ano foi Pernambuco, com 1.348, cerca de 1,37% do total de feitos encaminhados ao tribunal superior. Rondônia foi o primeiro lugar da região Norte, com o envio de 463 autos, 0,47% do total recebido pela Corte. Da Justiça do Distrito Federal saiu a maior quantidade de processos enviados pela região Centro-Oeste para o STJ – 2.953 feitos, cerca de 3% do número geral. 

Como o primeiro e o segundo colocado no ranking de estados com maior número de processos enviados ao STJ em 2009, São Paulo e Rio Grande do Sul também foram campeões em suas respectivas regiões. São Paulo, o representante da região Sudeste, enviou 29.967 feitos à Corte Superior, o correspondente a 30% do total dirigido ao STJ por todo o país. Já o maior demandante da região Sul, o Rio Grande, encaminhou 20.274 novos recursos, 21% do total geral para apreciação do STJ. 

Demanda x Justiça mais ágil 

Os números atestam a crescente demanda de processos que chegam todos os dias ao STJ e demonstram a importância das medidas para agilizar o trâmite processual. No ano de sua instalação, em 1989, foram distribuídos 6.103 processos para análise dos ministros, que julgaram 3.711 feitos. Já nos seis primeiros meses de 2009, foram distribuídos 99.287 feitos para julgamento no STJ, que decidiu, no mesmo período, 157.882 processos. A comparação entre o primeiro ano de existência da Corte e o período atual informa um aumento de demanda em torno de 1.526% em processos distribuídos e de cerca de 4.154% em julgados. 

Mais uma ação para agilizar o trâmite processual na Casa promete ganhar força a partir do segundo semestre. Os mutirões, promovidos pelo ministro Cesar Rocha em outros órgãos que coordenou na estrutura do Poder Judiciário, já começaram no STJ por iniciativa do próprio Gabinete da Presidência no mês de maio e ganham novos adeptos a cada dia. No dia 27 de junho, os ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves realizaram mutirões com resultados expressivos. Em apenas um dia de mutirão com seus servidores, os dois gabinetes deram andamento a 475 processos – 272 pelo gabinete do ministro Humberto Martins e 203 pelo gabinete do ministro Benedito Gonçalves. 

Para o início do próximo semestre, mais dois ministros da Corte já agendaram mutirões. Os servidores do gabinete do ministro Luis Felipe Salomão trabalham em regime de mutirão nos sábados 8 e 15 de agosto. No mesmo mês, no dia 29, será a vez de os servidores do fabinete do ministro Jorge Mussi agilizarem o andamento de processos em mutirão, tudo isso para oferecer uma Justiça mais célere aos que procuram o Tribunal da Cidadania.

Fonte: STJ

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Decisão de ignorar diversas perícias em favor de uma única deve ser fundamentada

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) terá que sanar omissão
ocorrida em julgamento de indenização pelo tombamento de áreas da
fazenda Rio das Pedras, na Serra do Japi, a 60km de São Paulo. O
tribunal paulista concluiu de forma diversa da primeira instância e
não justificou as razões que o levaram a desconsiderar as conclusões
de cinco das seis perícias realizadas no curso da ação. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a ministra Eliana Calmon, o TJSP emitiu julgamento genérico nos
embargos de declaração apresentados pelo particular contra a decisão
que alterou o entendimento da primeira instância. A relatora destacou
que, ao converter o julgamento em diligência para realização de nova
perícia, buscava-se apenas esclarecer divergência em relação aos
valores da indenização – CR$ 385 milhões para o perito da Fazenda e
CR$ 8 bilhões para o dos autores.
A sentença havia entendido que o local era ocupado predominantemente
por condomínios residenciais de alto padrão e que o tombamento da área
específica da fazenda em 1983 teria imposto restrições ao uso do
imóvel. Segundo a ministra, o TJSP deveria ter tido maior cuidado na
avaliação das provas, confrontando-as com as alegações das partes e as
conclusões da sentença, para responder a questionamentos essenciais à
solução da controvérsia.
"Na mesma linha, é no mínimo estranho que não tenha ocorrido qualquer
justificativa da Corte paulista para não considerar as conclusões dos
demais laudos constantes dos autos, no que toca à existência dos
condomínios de alto padrão na área contígua à dos recorrentes, o que
era obrigatório à luz do princípio constitucional da motivação dos
atos judiciais, positivado, no âmbito infraconstitucional no artigo
131 do CPC [Código de Processo Civil], e corroborado, em relação aos
casos de prova pericial pelos artigos 438 e 439 do mesmo dispositivo
legal", concluiu a relatora.
O julgamento dos embargos de declaração foi anulado e deve ser
refeito. Em 2005, o STJ já havia determinado ao TJSP que seguisse no
julgamento do caso, revertendo a decisão da corte local que havia
decidido pela extinção da ação por carência dos autores, em razão de
terem vendido o imóvel e, por isso, perdido o direito de pleitear a
indenização. O TJSP havia ainda aplicado multa por litigância de má-fé
aos autores, por entender que deveriam ter comunicado à Justiça a
transferência de propriedade. Naquela ocasião, o ministro Peçanha
Martins esclareceu que o vendedor poderia seguir no processo na
condição de substituto processual do comprador, conforme autorizado
pelo artigo 42 do CPC.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Recusa de exame de DNA supõe paternidade presumida

O Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (15), projeto de
lei da Câmara (PLC 53/07) que regula a investigação de paternidade de
filhos nascidos fora do casamento. A proposta estabelece a presunção
de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao
exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em
processo investigatório aberto para essa finalidade. O projeto segue
para sanção presidencial.
O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga,
foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009,
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o
voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).
O projeto altera a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/92)
estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código
genético - DNA - gerará a presunção de paternidade". Entretanto, a
presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o
contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a
existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se
poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que
demonstrem a falta de fundamento da ação.
Para Marco Maciel, essa determinação para que se confronte o resultado
do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como
observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a
existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões.
Quanto à questão essencial do projeto, de reconhecer a cada pessoa o
direito à filiação paternal, o senador manifestou plena concordância
com tal princípio.
Na avaliação do relator, o direito à paternidade sobrepõe-se ao
argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si,
frequentemente utilizada na tentativa de se legitimar a recusa se
submeter ao exame de DNA. Marco Maciel argumenta que o direito à
filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa,
como entende, "está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra".
De acordo com a justificação de Alberto Fraga, a medida será de
extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito
constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o
Ministério Público tem atuado para que a jurisprudência se consolide
em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos
supostos genitores.
O projeto também revoga a Lei 883/49, que dispõe sobre o
reconhecimento dos filhos ilegítimos.
Fonte: Agência Senado Federal

É possível haver fraude à execução por alienação antes da citação formal válida

Em casos peculiares, é possível reconhecer a fraude à execução mesmo
se o bem foi alienado antes da citação formal válida do proprietário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o
entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou existir
ciência inequívoca da execução pela alienante antes do negócio. Ela
fora citada na condição de representante do espólio do executado e
doou o bem – com cláusula de reversibilidade – antes de ser citada em
seu próprio nome.
O STJ também rejeitou a alegação de que a ação de execução não a
levaria à insolvência, o que dispensaria a necessidade de reversão da
doação. O tribunal entendeu que, como o TJPR afirmou que a recorrente
não possui patrimônio suficiente para responder pela execução com base
na prova dos autos, estaria impedido de reavaliá-lo.
O entendimento do relator, ministro Sidnei Benetti, foi acompanhado
pelos ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda e pelos desembargadores
convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, demais integrantes da
Terceira Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Possibilidade de aplicação da multa do art. 475-J do CPC na execução provisória

Por: José Carlos dos Santos[i]

Questiona-se acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC também na execução provisória. Há doutrina divergente sobre o assunto. Mas, tem-se que a questão é mais simples do que transparece.

Para responder à questão deve-se a todo momento ter em mente a tônica das últimas reformas realizadas na legislação processual civil. É preciso uma mudança de mentalidade sobre o tema[ii]. A atual sistemática da execução não comporta mais a excessiva proteção do devedor em detrimento da satisfação do credor e da efetividade dos provimentos judiciais.

Não é mais aceitável que o Direito Processual Civil queira “importar” do Direito Processual Penal o princípio da presunção de inocência para o devedor. A questão no âmbito cível é mais prática, é a realidade do dia-a-dia. Para se verificar a viabilidade da plena aplicação da multa do art. 475-J do CPC, basta constatar o percentual de ações em que o autor não tenha razão em buscar a tutela jurisdicional.

Ora, a prática do cotidiano mostra que o comum, o que se deve presumir é que o credor de fato tenha sido injustiçado com o não cumprimento da obrigação, tendo de buscar o Poder Judiciário para resolução da questão. Durante o processo o réu utiliza-se de todos os meios de defesa possíveis, com interposição de vários recursos. Sobrevém o trânsito em julgado da sentença, confirmando o direito do autor. O requerente, agora, deve buscar a tutela executiva a fim de satisfazer seu crédito, que já foi amplamente debatido.

Nas demais hipóteses a presunção é legal, pois a obrigação vem representada na forma de um título que a lei tem por legítimo para comprovar o não cumprimento da obrigação e a promoção da execução.

A multa prevista no art. 475-J do CPC é um instrumento inovador para desestimular a procrastinação no processo de execução. Deve-se enxergar a aplicação desse instrumento da forma mais ampla possível. Contudo, tem-se observado no meio jurídico certa resistência ante a praticidade emprestadas a alguns dispositivos com a reforma. Muitos parecem enxergar o que não existe só para não ler o que está escrito de forma clara pela lei.

O art. 475-J[iii] trata expressamente da aplicação da multa para quando houver determinação judicial para que o devedor pague (condenação) e este não a cumprir. Por seu turno o art. 475-O dispõe expressamente que a “execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...”.

Nesse sentido se posicionou a jurisprudência do TJRS (Agravos de Instrumento 70021753413 e 70023987233), do TJSP (Agravo de Instrumento 7274306500), do TJRN ( Agravo de Instrumento 2007.005908-0) e do TJMS (Agravo Regimental 2008.024454-1/0001.00). E embora ainda não haja manifestação colegiada do STJ, Cassio Scarpinella Bueno[iv], dá notícia de decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, na Medida Cautelar n. 13.395/SP admitindo a aplicação da multa do art. 475-J do CPC à execução provisória.

A lei busca resgatar a credibilidade dos provimentos judiciais em primeira instância, para que de fato haja o cumprimento das decisões judiciais. Acaso se pensasse diferente não haveria sentido nem se estabelecer o instituto da execução provisória, se as determinações judiciais e legais que a amparam não têm nenhuma força coercitiva, se não se pode valer do principal instrumento de coerção para cumprimento das obrigações instituído pelas recentes reformas.

Deve-se admitir a existência de risco de decisões injustas e de se provocar prejuízos ao devedor, mas esse risco deve ser assumido pela sociedade. Diferentemente do sistema penal, onde se deve evitar ao máximo a existência de decisão injusta, no âmbito cível esse risco deve ser aceito em nome da fluidez e da exigibilidade das obrigações.

Não se pode admitir uma inversão de valores no âmbito social. Não é aceitável que para proteção contra hipotética decisão injustiça contra o devedor, seja todo o ordenamento jurídico posto em detrimento aos direitos do credor: aquele que tem o direito, que foi de fato injustiçado pelo devedor, que amargou o prejuízo, que espera do Poder Judiciário uma resposta rápida e efetiva.

Ademais, deve-se observar que o art. 475-O do CPC busca minimizar os riscos da execução provisória, dispensando a caução em casos de justificada necessidade ou naqueles em que se tornam mais improváveis a alteração do provimento favorável ao credor.

Observados os requisitos do dispositivo mencionado, a execução é procedida tal qual a decisão definitiva. Aplicáveis, portanto, todos os meios de tutela disponíveis na legislação processual, inclusive com a aplicação da multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, que não dispõe ser limitado somente à execução definitiva.

Pensar diferente é o mesmo que admitir que a execução provisória é uma pseudo-execução, na qual não se obtém a satisfação dos direitos do credor, eis que diminutos os instrumentos de coerção disponíveis para que o devedor cumpra com sua obrigação.

Certamente não é essa a tônica das recentes reformas da legislação processual civil. O Brasil necessita de um Poder Judiciário com credibilidade, cujas decisões exaradas pelos seus membros, especialmente aqueles que primeiro e mais detiveram contato com a causa, tenham eficácia, que sejam mais cumpridas e menos discutidas.

Não se adquire respeito privilegiando quem descumpre suas obrigações em detrimento daquele que honra seu dever. Isso não faz transparecer a observância a direitos e garantias, mas que não vale à pena zelar pelos compromissos firmados, pondo a sociedade em risco de uma severa crise de valores morais.

A Lei n° 11.232, de 22 de dezembro de 2005, afasta-se desse risco, por meio da observância do cotidiano, olhando para o que de fato ocorre na sociedade, buscando a “modelagem do real”, na expressão de Barbosa Moreira, citado por Athos Gusmão Carneiro[v].

E a execução provisória faz parte desse contexto, observando que em regra quem promove um processo judicial já o faz na certeza de que foi lesionado, que em regra a sentença reconhece essa lesão e o direito de o autor ser reparado, que na maioria dos casos os recursos confirmam as sentenças; teve-se por bem, em determinados casos, possibilitar a antecipação das medidas que permitem a efetiva satisfação do credor.

Nada mais justo, que na execução provisória, para ser de fato efetiva, que se possa valer de todos os instrumentos inovadores trazidos pela lei para eficácia das decisões judiciais, ainda que estas não tenham transitado em julgado.


[i] Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNISUL/IBDP/REDE LFG

[ii] Nesse sentido, que Athos Gusmão Carneiro cita o seguinte trecho de artigo de Kazuo Watanabe “É de fundamental importância a mudança de mentalidade que seja capaz de rever as categorias, conceitos e princípios estratificados na doutrina dominante, pois somente assim poderão ser extraídas desses dispositivos todas as conseqüências possíveis para a modernização de nosso processo civil” (Kazuo Watanabe, RePro, 155/169), In: O princípio sententia habet paratam executionem e a multa do artigo 475-J do CPC, disponível em: www.direitoprocessual.org.br.

[iii]Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

[iv] Novas variações sobre a multa do art. 475-J do CPC, disponível em: www.direitoprocessual.org.br.

[v] Do “cumprimento da sentença” conforme a Lei n° 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? In: Revista Forense n° 385, págs 51-71.

Corregedoria-Geral de Justiça não alterou procedimento para a fase de cumprimento de sentença

A Corregedoria-Geral de Justiça não alterou o procedimento para a fase de cumprimento de sentença a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após provocação desta entidade, a CGJ-MS se restringiu a informar a existência de normas que, há muito tempo, foram editadas.
Dessa forma, para esclarecimento das partes e advogados, deve-se anotar a inexistência de qualquer alteração e que a questão foi solucionada, pela administração, há quase três anos.
Fonte: Departamento de Jornalismo/TJMS

OAB/MS: Procedimento da fase processual de cumprimento de sentença está padronizado normativamente

Nesta sexta-feira, uma antiga reivindicação da classe dos advogados
foi esclarecida e definitivamente solucionada pela Corregedoria-Geral
de Justiça de MS. Trata-se da padronização normatiza do aspecto
procedimental da fase processual de cumprimento de sentença. A OAB-MS
reclamava que juízes estavam adotando procedimentos diferentes sobre a
mesma fase processual, causando embaraço e dúvidas aos operadores
jurídicos. Através do expediente recebido nesta manhã pelo Presidente
da OAB-MS, Fábio Trad, o Corregedor informa que a Corrgedoria editou o
Provimento 09/2009, alterando a redação do artigo 102 do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 01/2003). No mesmo
documento, o Corregedor afirma que " sobreditos normativos
regulamentaram, de forma clara e suficiente, o aspecto procedimental
da fase processual de cumprimento de sentença." Os normativos
encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico mantido
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(http://www.tjms.jus.br). Atendendo ao pedido da OAB-MS, a
Corregedoria informa também que solicitará aos magistrados estrita
observância dos normativos que uniformizaram os procedimentos. O
Presidente da OAB-MS Fábio Trad enalteceu a Corregedoria de Justiça e
afirmou: "Mais um avanço do judiciário de Mato Grosso do Sul que
precisa ser elogiado. Todos estamos empenhados em melhorar a estrutura
de prestação de serviços judiciários para a população em geral e os
advogados e partes, em particular." No caso de perdurar decisões
judiciais díspares que afrontem os normativos da Corregedoria, a
asolução, disse o Corregedor, é a impugnação pelas vias processuais
apropriadas.

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Confira o dispositivo normativo citado na matéria:


Art. 102. A petição inicial de cumprimento de sentença não está
sujeita à prévia distribuição e será apresentada pela parte
interessada ao serviço de protocolo integrado, acompanhada de
comprovante do recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 413
do Código de Normas.

§ 1º Recebida a petição inicial, o Escrivão ou Diretor de Cartório
providenciará de imediato seu cadastramento junto ao Sistema de
Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG, com o número
originário, acrescido de seqüencial gerado pelo sistema, com inversão,
quando for o caso, dos pólos ativo e passivo da fase de conhecimento,
com autuação em apenso aos autos principais.

Essas informações serão vinculadas para efeito de expedição de
certidões pelo Cartório Distribuidor;

§ 2º Ao cadastrar a petição inicial de cumprimento de sentença (classe
7302), o cartório providenciará a baixa do processo originário junto
ao Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ/PG,
através da movimentação "023.03" – (Arquivo Geral); lançando, ainda,
no campo complemento, que os autos passarão a tramitar como
cumprimento de sentença com o mesmo número e o seqüencial gerado pelo
sistema;

§ 3º A execução de honorários advocatícios, arbitrados em decisão
judicial (classe 6830), em sendo promovida como direito autônomo,
seguirá o procedimento previsto no "caput" deste artigo e seu § 1º;

§ 4º Se houver custas remanescentes relativas à fase de conhecimento,
o Escrivão ou Diretor de Cartório certificará o valor na fase de
cumprimento da sentença e exigirá do devedor o pagamento, na forma
prevista no art. 7º, § 3º, do Regimento de Custas (Lei Estadual n.
1.936, de 21 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei Estadual
n. 3.002, de 7 de junho de 2005);

§ 5º Os embargos à execução de título extrajudicial, os embargos do
devedor na execução contra a Fazenda Pública e a impugnação ao
cumprimento de sentença serão distribuídos por dependência,
independentemente de despacho judicial, acompanhados do comprovante de
recolhimento do preparo, exceto em relação à Fazenda Pública (art. 418
do Código de Normas) e, tão logo recebida, o Escrivão ou Diretor de
Cartório providenciará sua autuação em apenso aos autos principais;
(alterado pelo Provimento n. 9, de 31.3.09 – DJ-MS, de 2.4.09.)

§ 6º Quando se tratar de execução definitiva e o credor optar por
juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória cível (art.
475-P, parágrafo único, do CPC), os autos, tão logo solicitados, serão
remetidos àquele juízo, devendo o cartório lançar a movimentação
"015.42" (remessa do processo a outro juízo), informando, no campo
complemento, o juízo e a comarca por onde se processará o cumprimento
da sentença;

§ 7º Os cartórios ficam proibidos de efetuar as movimentações
"correção de classe" ou "evolução de classe" para efeito de
cadastramento das petições iniciais de cumprimento de sentença, exceto
na hipótese prevista no artigo 102-A do Código de Normas.

(Art. 102 alterado pelo art. 1º do Provimento n. 16, de 20.10.06 —
DJ-MS, de 9.1.07.)

Art. 102-A. Constituído, de pleno direito, o título executivo
judicial, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o
Escrivão ou Diretor de Cartório providenciará, imediatamente, a
evolução de classe para "cumprimento de sentença em ação monitória"
(classe 7319). (Acrescentado pelo art. 2° do Provimento n. 16, de
20.10.06 — DJ-MS, de 9.1.07.)

OAB-MS conclama a advocacia a defender a Constituição Federal

O Presidente da OAB-MS Fábio Trad encaminhou ofício aos deputados federais de Mato Grosso do Sul alertando, mais uma vez, que a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006, aprovada pelo Senado e tramitando na Câmara sob o nº 351/2009, tendo como Relator o Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contraria direitos constitucionais e viola a ordem jurídica.
Os advogados devem enviar e-mails aos Deputados Federais para que rejeitem a proposição que institucionaliza o calote nos precatórios, inviabilizando relações jurídicas já consolidadas e, principalmente, aviltando o Poder Judiciário pois permite o descumprimento de suas sentenças, violando direitos fundamentais da pessoa humana.
Segundo Fábio Trad, a PEC "é uma heresia jurídica e uma impostura moral porque se o cidadão copiar o que propõe o Estado, o calote será a regra e o adimplemento será exceção. Um disparate!" A OAB-MS conclama, pois, os advogados a enviarem o maior número possível de e-mails aos parlamentares federais (endereços eletrônicos abaixo) para mostrar que a sociedade civil está alerta e resistirá a mais este ataque à ordem constitucional.
 
Fonte: OAB/MS
 
Obs: No site da OAB/MS encontra-se ainda a relação dos deputados de Mato Grosso do Sul.

TJMS: Varas digitais funcionarão com cartório único

A secretaria das quatro varas digitais funcionará no 2º andar, bloco
3, do Fórum central de Campo Grande, com cartório único, composto por
dezesseis servidores e um chefe de cartório. No mesmo andar haverá uma
extensão do cartório distribuidor para atender somente essas varas, o
qual ficará incumbido de receber as petições iniciais e intermediárias
pela via tradicional, que exige deslocamento da parte e/ou
representante até o fórum, para a digitalização da petição e
documentos.
Existe, porém a vantagem do peticionamento eletrônico, pelo portal
e-SAJ, por meio do qual membros do Ministério Público e advogados
públicos e privados, poderão se manifestar nos autos sem necessidade
de deslocamento físico. Além disso, o protocolo eletrônico é
ininterrupto, podendo ser acessado 24 horas por dia, incluindo os
feriados e fins de semana, desvinculando, assim, as partes do horário
de funcionamento do fórum. Para que isso seja possível, o advogado
deverá possuir certificação digital, a qual pode ser adquirida por
intermédio da Ordem dos Advogados do Brasil, com custo plenamente
acessível.
Quanto ao diferencial do desenvolvimento do trabalho afeto ao
cartório, segundo Ricardo Gomes Façanha, coordenador das varas
digitais, "a economia alcança a proporção de funcionários para cada
juiz. Enquanto numa vara comum preveem-se em média oito servidores e
um diretor de cartório por magistrado, nas varas digitais esta média
cai para quatro funcionários, e, para dirigi-los, haverá apenas um
chefe de cartório".
Isso é possível porque o servidor se ocupa com tarefas que
efetivamente resultam em trâmite processual. Façanha ressaltou que "a
economia de tempo e custos resulta da própria dinâmica implementada
pelo sistema, o qual permite que praticamente todas as rotinas de
trabalho sejam realizadas pela tela do computador".
Fonte: Departamento de Jornalismo / TJMS

quinta-feira, 16 de julho de 2009

STJ: Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as
prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir
a denominada "cláusula de fidelidade" nos contratos de adesão firmados
com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a
prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte
Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a
Quarta Turma.
A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A,
na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de
serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o
MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam
o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas
abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser
posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a
permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de
multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram,
mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o
entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de
Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para
manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da
tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público
instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova
inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.
A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro
Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de
fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame
do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em
direito privado.
A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator,
ministro Fernando Gonçalves. "Em que pese a discussão travada acerca
da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor)
fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de
imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito
público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o
que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido
pela Corte Especial", considerou.
Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria,
que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito
público. "Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas
regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como
foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a
de Direito Privado", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como
foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon,
que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por
lavrar o acórdão.
Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ: Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato. 
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA. 
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo. 
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC). 
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). 
Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito", comentou. 
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ - Restrições para recorrer ao STJ e ao STF segue para o Senado após aprovação na Câmara

Mais uma medida visando agilizar a tramitação de processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (STF) foi aprovada este mês no Congresso Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3778/08 que restringe os agravos de instrumento – tipo de recurso usado para permitir a subida às duas cortes dos recursos extraordinário e especial impedida pela Justiça de origem.
O projeto é do deputado Paes Landim (PTB-PI) e foi relatado pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que apresentou parecer favorável com três emendas: duas de redação e técnica legislativa e a outra excluindo dispositivo que, segundo informações divulgadas por aquela Casa legislativa, "condicionaria a subida do agravo ao pagamento, pelo agravante, das custas da execução". Isso porque entendeu o relator que esse dispositivo poderia violar a Constituição Federal.
Pela atual legislação, o agravo de instrumento corre fora dos autos do processo original. De acordo com a proposta aprovada pela Câmara, ambos os recursos seriam transformados em agravos comuns e analisados antes pelo próprio magistrado que não admitiu o recurso especial ou extraordinário. Se o agravo for negado, o advogado poderá recorrer ao órgão competente; se for julgado manifestamente inadmissível, o agravante será condenado a pagar multa de até 10% do valor corrigido da causa.
Como a aprovação se deu em caráter conclusivo, o projeto deve seguir direto para o Senado sem passar pelo Plenário da Câmara se não for apresentado recurso assinado por 51 deputados, ou seja 10% do total.
No STJ, o número de agravos de instrumento apreciados cresce ano a ano. No ano passado, dos 354.042 processos julgados – 7,2% a mais que no ano anterior – 121.106 foram agravos de instrumento, quantidade mais expressiva que a de recursos especiais, que ficou em 106.984, mais de 50% do que o terceiro tipo de processo mais julgado no tribunal, o agravo regimental, que alcançou a marca de 51.195. Apenas nos primeiros cinco meses deste ano, já chegaram ao STJ 48.233 agravos de instrumento, isso somado aos 1.727 agravos para subir o processo para o STF.
O número excessivo desse tipo de recurso levou o Tribunal a buscar alternativas que agilizassem a tramitação. A primeira foi editar a Resolução n. 4, que trata do não conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Como conseqüência veio a segunda medida, a criação de um setor para apreciar apenas esses casos, impedindo sua distribuição aos ministros e, dessa forma, permitindo a celeridade dos demais processos em razão de evitar a perda de tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade e que nem deveriam ter sido ajuizados no tribunal.
A unidade – o Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre) – teve seu alcance ampliado e passou a funcionar como um "filtro" também para os recursos especiais na mesma situação e, com isso, a própria presidência da Corte passou a rejeitar os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmulas ou com a jurisprudência dominante no Tribunal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
***
Confira a íntegra do Projeto de Lei citado na matéria:
 

PROJETO DE LEI Nº ............., DE 2008.

(Do Sr. Paes Landim)

 

Transforma o agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, em agravo nos próprios autos.


 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os artigos 475-O, § 2º, inciso II, e § 3º, 544, 545 e 736, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 475-O .................................................................…...................

I – .................................................................................………..........

II – .....................................................................................................

III – .................................................................................………........

§ 1º .............................................................................…...................

§ 2º ....................................................................................................

I – ......................................................................................................

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

I – ..........................................................................……….................

II – ...............................................................................………...........

III – .................................................................................………........

IV– .................................................................................….........…...

V – .....................................................................................................

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º. Não será conhecido o agravo que não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no artigo 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008.

§ 4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível;

II – conhecer do agravo de instrumento para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

§ 5º. A subida do agravo fica condicionada à assunção das custas da execução provisória pelo agravante.

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

Art. 736 .................................................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

O agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica, uma vez que, concebido inicialmente como exceção recursal para os recursos (Especial - REsp e Extraordinário - RE) inadmitidos no Tribunal a quo, transformou-se em recurso usual para provocar a subida dos referidos recursos.

A utilização dessa ferramenta amplia consideravelmente a demora na prestação jurisdicional, pois, além do prazo do traslado do agravo, há o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça - STJ ou ao Supremo Tribunal Federal - STF, conforme o caso, onde a média de tramitação é de seis meses no mínimo. E ocorrendo o julgamento, o agravo de instrumento admite um índice de recorribilidade (Agravo Regimental - AgRg e Embargos de Declaração - Edcl) grande, o que também impõe maior tempo de trâmite processual (fato que congestiona as pautas das sessões de julgamento do STJ, visto que são julgados pelo Colegiado). Ademais, caso seja provido, esse procedimento também acarretará um caminho longo de espera para o julgamento do recurso especial ou do recurso extraordinário. Tais argumentos estão fundamentados nos dados estatísticos anexos (recorribilidade dos agravos de instrumento - AgRg e Edcl, quantidade de agravos de instrumento providos e o próprio quantitativo de Ag x REsp).

De 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%.

Tempo e custo do julgamento do agravo de instrumento junto ao STJ conforme estudo efetuado pela Secretaria de Controle Interno do STJ, em que se verifica um valor surpreendentemente alto de julgamento de agravo de instrumento em relação ao recurso especial, por exemplo, no período de 31/3/2006 até o exercício de 2007: 

Fonte: Secretaria de Controle Interno/Coordenadoria de Auditoria/ Seção de Auditoria de Gestão e Controle de Custos



É oportuno destacar, também, três vantagens para a presente proposição:

- Celeridade processual, pois se evitaria a demora de um julgamento de recurso com o objetivo apenas de decidir a subida de recurso extraordinário ou especial;

- Diminuição de custo e tempo de trâmite processual nas despesas com julgamento dentro do STJ.

- Economia do espaço físico utilizado para armazenamento dos processos, com sua constante movimentação, tanto interna como externa, repercutindo na mão-de-obra necessária.

O Superior Tribunal de Justiça, preocupado com o crescente número de processos que sobem para julgamento e com a necessidade de atender com celeridade o anseio de justiça da sociedade, desenvolveu o sistema Prisma, para avaliar o custo de tramitação de processo no seu âmbito.

Assim, uma das metas estabelecidas pelo Plano de Gestão Estratégica de 2006/2008 era reduzir em 10% os custos do processo judicial até dezembro de 2007.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas com processos que chegaram ao STJ depois de 31/3/2006, e foram encerrados no exercício de 2007. A medição, bastante complexa, foi diária para cada processo. O sistema avalia cada unidade percorrida e a quantidade diária de feitos nessa unidade. Assim, foi possível calcular o custo proporcional por processo. Seguindo essa metodologia, constatou-se que, no universo de processos que aportam no STJ, os habeas-corpus permaneceram, em média, 159 dias no Tribunal, ao custo médio de R$ 871,95. Cada recurso especial custou R$ 798,00 em média, com permanência de 160 dias. Os agravos de instrumento representam 51,32% dos processos avaliados e ficam cerca de 124 dias no STJ, ao custo unitário de R$ 651,05.

Destarte, numa primeira análise, percebeu-se que, em 160 dias, 62.358 recursos especiais atingiram o custo total de R$ 49.767.311,89. Simultaneamente, observou-se que 117.220 agravos de instrumento, em de 124 dias, custaram ao Estado R$ 76.316.211,64.

Dessa forma, o agravo de instrumento representa 43,81% do gasto total do STJ com os processos submetidos a sua jurisdição, ultrapassando o do recurso especial (28,368%), que é a principal ferramenta destinada à realização da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça.

Tal distorção seria facilmente corrigida se o agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial fosse suprimido e substituído por um recurso mais simples, interposto nos próprios autos e desprovido de maiores formalidades.

A existência do agravo de instrumento conduz o Superior Tribunal de Justiça a examinar em duas oportunidades diferentes uma mesma demanda. Primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida.

Considerando que, no STJ, o índice de provimento dos agravos de instrumento é de apenas 18,68%1, é intuitivo concluir que não há justificativa razoável para a existência da referida carga de trabalho duplicada. Ressalvados os casos de defeito na formação do instrumento, têm sido majoritariamente corretas as decisões que abortam, ainda na origem, os recursos especiais.

O índice de êxito dos agravos de instrumento revela ainda que tal recurso tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda.

Os custos para o aparelhamento do agravo de instrumento e a demora para sua formação resultam em desperdício de verbas públicas e atraso injustificável na resolução das lides que chegam aos Tribunais Superiores.

Daí a razão pela qual se propõe a mudança de procedimento, que simplificaria em muito a utilização desse mal-utilizado recurso, uma vez que, interposto nos próprios autos do processo principal, subiria juntamente à instância superior, onde seria examinado em preliminar. Na hipótese de acolhimento dos argumentos apresentados pelo agravante, seria julgada a questão principal devolvida pelo recurso excepcional (extraordinário ou especial).

Certo de poder contar com a compreensão e colaboração dos nobres pares, é que formulo esta proposta de adequação do modus operandi do agravo de instrumento no âmbito de sua esfera de atuação.

 

Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2008.

Deputado PAES LANDIM

1 Conforme dados da Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça, no período de 1.7.2007 a 30.6.2008, apenas 23.405 dos 125.314 agravos de instrumento foram providos.